TJDFT - 0719802-59.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:51
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:51
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANNE VIEIRA DE SOUSA CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PROVA ESCRITA.
RASURAS E INCONSISTÊNCIAS NA CÁRTULA.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À LEGITIMIDADE DA PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO QUE NÃO SERVE PARA FINS MONITÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por sua vez, incumbe ao réu demonstrar o contrário e, indiretamente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Paralelamente, nos termos do art. 13 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”. 2.
A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do documento apresentado.
Dentre todas as inconsistências observadas pelo juízo de origem, chama atenção a rasura observada no verso da cártula, onde o banco sacado informa o motivo pelo qual o cheque foi devolvido.
Não se pode atestar, com segurança razoável, que as assinaturas apresentadas são fidedignas, o que macula a própria exigibilidade do título. 3.
Não se trata de vícios irrelevantes, de menor importância, que poderiam ser relevados quando se trata de ação monitória.
As rasuras e inconsistências, somadas à própria falta de indicação do beneficiário no anverso do documento, fazem com que o documento não preste para fins monitórios, já que o cheque apresentado não pode ser considerado, na hipótese, como “prova escrita” conforme exige o art. 700, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
23/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:05
Conhecido o recurso de MARIANNE VIEIRA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *90.***.*03-49 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 08:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0001282-44.2009.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado para apresentar o esboço de partilha atualizado.
Saldo das contas judiciais: 1551456670 462.951,43 1551517601 724,30 Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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