TJDFT - 0740997-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740997-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR ANDERS AIDAR SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelo(a) curador(a) CEZAR ANDERS AIDAR, relativas ao exercício da curatela de FUHAD JORGE AIDAR.
A interdição do(a) curatelado(a) foi decretada nos autos do processo nº 0727058-98.2019.8.07.0001, por este Juízo, cuja sentença determinou a prestação de contas anualmente.
A presente prestação de contas refere-se ao período compreendido entre julho/2022 e junho/2023.
A petição inicial veio instruída com documentos.
O Ministério Público anexou parecer do seu Setor de Perícias, ID 184976446, e oficiou pela aprovação das contas apresentadas, conforme manifestação de ID 184976445.
Decido.
A prestação de contas constitui dever inarredável de quem exerce a curatela, conforme disposto no artigo 1755 c/c artigo 1774 do Código Civil, competindo ao curador a obrigação de declinar e discriminar as receitas percebidas pelo interditado, bem como as despesas realizadas no período de sua administração, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de ser condenado a restituir ao curatelado os valores gastos pendentes de comprovação.
No presente caso, o(a) curador(a) atendeu adequadamente os comandos legais, pois demonstrou a regularidade formal das contas.
Não havendo impugnação das contas apresentadas e com elas concordando o Ministério Público, com base no parecer técnico emitido pelo órgão, as contas devem ser julgadas boas.
Nesse sentido ensina Álvaro Villaça Azevedo: "Proposta a ação, não havendo impugnação das contas, pelos interessados ou pelo representante do Ministério Público, o juiz aprovará, imediatamente, as contas que forem prestadas ou exigidas."(In Comentários ao Código Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, Volume 19, pág.403).
Ressalto que inexiste qualquer indício de irregularidade e que as contas foram objeto de apreciação pelo departamento de perícias do Ministério Público, conforme parecer técnico juntado, cuja conclusão é a seguinte: “ VII.
CONCLUSÃO 10.
Senhor(a) Promotor(a), como resultado dos trabalhos e diante das considerações acima mencionadas, constatamos a regularidade formal da prestação de contas referente ao período de Julho de 2022 a Junho de 2023. ” Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, referentes ao período compreendido de Julho de 2022 a Junho de 2023, conforme arts. 1757, parágrafo único, e 1781, do Código Civil, e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da interdição nº. 0727058-98.2019.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/01/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/01/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/07/2023 14:50
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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