TJDFT - 0717811-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 10:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717811-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: RICHARD DA SILVA GONCALVES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de despejo ajuizada por LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em desfavor de RICHARD DA SILVA GONCALVES.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 177032139).
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, mesmo após deferimento de prorrogação do prazo por 10 (dez) dias (ID. 180914350), deixando-o transcorrer integralmente in albis (ID. 185152249).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 08:31
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:31
Outras decisões
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06/12/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 12:42
Recebidos os autos
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02/11/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2023 12:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
-
01/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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