TJDFT - 0706678-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:30
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
16/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:38
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOANILDE ALVES DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706678-88.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JOANILDE ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a retirada do sigilo da petição de ID. 237486046 e respectivos documentos, eis que ausente qualquer hipótese legal.
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado nos autos do processo executivo.
Esclareço à parte exequente que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser distribuído em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Intime-se.
A medida visa garantir a adequada organização processual e a celeridade de tramitação e, ademais, não impõe qualquer ônus adicional à parte suscitante (eis que os requisitos de conhecimento do incidente, inclusive dentro dos autos, são iguais - assim como a necessidade de recolhimento de custas para a parte não beneficiária de gratuidade de justiça).
No mais, o processo já foi objeto de suspensão por execução frustrada, não havendo diligência hábil pendente de adoção.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 188304687, prolatada há mais de 1 (um) ano. - Prescrição intercorrente projetada para 19/12/2029.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:50
Determinado o arquivamento
-
08/06/2025 13:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/06/2025 13:50
Outras decisões
-
29/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:49
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706678-88.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JOANILDE ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, que deverá ser promovida via SERASAJUD pela Secretaria.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/12/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706678-88.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JOANILDE ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID. 184861586 não atende a decisão de ID. 181800629, a qual determinou que as partes informem se há alteração nos termos do acordo de ID. 162471785, o número de prestações remanescentes, bem como as datas iniciais e finais previstas para as prestações restantes.
Deste modo, intime-se a parte autora a apresentar novo acordo ou, alternativamente, indicar bens hábeis a satisfazer seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que o requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:32
Outras decisões
-
29/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 11:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:48
Deferido o pedido de JOANILDE ALVES DE ANDRADE - CPF: *34.***.*66-04 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:19
Outras decisões
-
16/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:10
Outras decisões
-
22/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
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22/09/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:49
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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23/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 10:44
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:44
Homologada a Transação
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20/06/2023 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:26
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR - CPF: *28.***.*40-69 (EXECUTADO).
-
05/06/2023 15:26
Outras decisões
-
02/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:00
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:59
Deferido o pedido de JOANILDE ALVES DE ANDRADE - CPF: *34.***.*66-04 (EXEQUENTE).
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17/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2023 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 20:08
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:08
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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