TJDFT - 0721623-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 16:17
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0721623-86.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: 1108/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: APARECIDO DOS SANTOS MEIRELES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada contra APARECIDO DOS SANTOS MEIRELES, qualificado nos autos, imputando a ele a prática da conduta típica descrita no art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, pois sustenta, em síntese, que no dia 14 de outubro de 2023, por volta de 16h, em via pública, na QND 43, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor DODGE/RAM, placas RCG6D14/MG, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória pela autoridade policial, mediante o pagamento de fiança (ID 175125842).
A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2023 (ID 176000346).
Devidamente citado pessoalmente (ID 177035256), o réu apresentou resposta à acusação (ID 178421023).
Decisão saneadora proferida em 7 de dezembro de 2023 (ID 180847190).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foi ouvida uma testemunha, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 185300578 e 185300579).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 185284694).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 185300580).
A Defesa, também em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado, sob a alegação de que não ficou comprovada a sua embriaguez.
Subsidiariamente, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, pela fixação de regime aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 186319884). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 175125836), do Teste de Alcoolemia (ID 175125841), da Ocorrência Policial (ID 175126435), do Relatório Final (ID 175126498), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime de embriaguez ao volante.
Com relação à autoria, há prova suficiente para a condenação do réu.
No Teste de Alcoolemia de ID 175125841, consta que o acusado apresentava a concentração de 0,90mg de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite estabelecido no art. 306, §1º, inciso I, do CTB, levando a conclusão de que ele estava conduzindo veículo automotor, em estado de embriaguez etílica, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Em confirmação a essa prova, o policial militar ouvido em audiência declarou que estava em deslocamento, quando se deparou com o réu arremessando uma garrafa de cerveja pela janela do veículo dele.
Afirmou que resolveu fazer a abordagem para verificar a situação, oportunidade em que constatou que o réu apresentava sinais de embriaguez, como fala desconexa, odor etílico e andar cambaleante.
Destacou que, no local, o réu se recusou a fazer o teste do etilômetro, mas na delegacia ele acabou fazendo o teste, após conversar com o delegado.
Ressaltou que viu o resultado do teste, o qual deu positivo para embriaguez.
No seu interrogatório judicial, o réu exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Embora o silêncio não possa ser interpretado contra o acusado, o fato é que há prova suficiente de que ele praticou o crime de embriaguez ao volante narrado na peça acusatória, tanto pela testemunha ouvida na audiência de instrução, como pelo resultado do teste de alcoolemia por ele realizado no dia do fato.
Os questionamentos da Defesa em relação ao teste que foi realizado contêm apenas afirmações genéricas.
E, ainda que não tivesse sido realizado o referido teste, a prova testemunhal produzida em juízo é suficiente para comprovar a embriaguez do acusado no dia do fato descrito na peça acusatória.
Com efeito, cumpre registrar que o grau de comprometimento da capacidade psicomotora não integra mais o núcleo do tipo previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A partir da nova redação conferida pela Lei nº 12.760/2012, para a configuração do tipo penal de embriaguez ao volante, basta que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O diploma penal em questão, ainda, ampliou os meios de prova da referida embriaguez, ao introduzir os §§1º e 2º ao art. 306 do CTB, ao estabelecer que essa conduta poderá ser constatada pela concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou por sinais que indiquem alteração da capacidade automotora, na forma disciplinada pelo CONTRAN.
Estabeleceu, ainda, que a verificação do comprometimento da capacidade psicomotora poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Nesse prisma, constata-se que apenas o depoimento da testemunha ouvida durante a instrução processual, no qual afirma que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez ao conduzir o seu veículo automotor, é suficiente para demonstrar que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada pela influência de bebida alcóolica.
O resultado do teste de alcoolemia realizado pelo réu apenas reforça a prova testemunhal.
Diante da prova da embriaguez produzida pela acusação, a articulação de teses defensivas no sentido de desconstituir essa prova atrai para o réu o ônus da prova, conforme regra prevista no art. 156 do CPP.
Cabe destacar que, além da regra geral prevista no art. 156 do CPP, o § 2º do art. 306 do CTB, após relacionar os meios de prova admitidos para comprovar a embriaguez, ressalva em sua parte final o direito à contraprova, dentro do qual não se enquadra a mera retórica.
Assim, não resta a menor dúvida de que o réu estava conduzindo veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, incidindo na conduta típica prevista no artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu APARECIDO DOS SANTOS MEIRELES como incurso nas penas do art. 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97.
Considerando o disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu possui antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a conduta social ou a personalidade do agente.
Os motivos do crime não restaram apurados.
As circunstâncias e as consequências do crime não desbordaram as previstas pelo tipo.
O comportamento da vítima, o Estado, não contribuiu para o evento danoso.
Desta forma, considerando que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes na espécie.
Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena, pelo que a torno definitiva em 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que ele não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Suspendo a habilitação ou permissão do réu para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Caso não possua habilitação ou permissão, proíbo-o de obtê-la pelo mesmo prazo.
Por estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, de modo que não há justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a intimação da vítima, por se tratar do Estado.
A destinação da fiança (ID 175125842) deverá ser dada pelo juízo da execução, atendendo ao disposto no art. 347 do Código de Processo Penal.
Não há material apreendido vinculado aos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DENATRAN comunicando a penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir fixada na presente sentença, bem como aponha-se observação na carta de sentença, para que o juízo da execução possa fiscalizar o cumprimento dessa penalidade (art. 293, §1º, do CTB).
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 16 de fevereiro de 2024, 11:20:24.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
23/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 03:04
Publicado Ata em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0721623-86.2023.8.07.0007 Réu: DENUNCIADO: APARECIDO DOS SANTOS MEIRELES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e quatro, às 15h10, aberta a Audiência de Instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT).
Presentes o MM.
Juiz de Direito, dr.
Tiago Fontes Moretto, o assistente, Daniel Oliveira Rocha Carvalho, o Promotor de Justiça, Dr.
Marcelo Santos Teixeira, bem como o Dr.
Anderson Vieira dos Santos, OAB/SP 351.050.
Inicialmente, foi ouvida a testemunha Tiago Rodrigues Ferreira, conforme registrado no sistema de gravação audiovisual, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do CPP e na Resolução CNJ 105/2010.
A parte confirmou seus dados pessoais e apresentou, por vídeo, o documento de identificação.
As partes dispensaram a testemunha André Luiz Barbosa Cezar.
Em seguida, o acusado foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais conforme registrado no sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
O MM Juiz, a pedido, determinou a abertura de prazo à Defesa para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Consigna-se que todos os atos dessa audiência foram armazenados em meio eletrônico.
Intimados os presentes.
Após a conferência das partes, nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata às 15h30, que será assinada digitalmente. -
31/01/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
31/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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16/11/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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02/11/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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19/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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