TJDFT - 0719651-42.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:30
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:29
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719651-42.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) BANCO PAN S.A RECORRIDO(S) WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029345 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTIGO 134 CTB.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consistente em condenar os requeridos, de forma solidária, a pagarem a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em decorrência dos dissabores suportados pelo autor em razão da inércia dos demandados em promoverem a transferência de propriedade do veículo objeto da lide. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 73949703. 3.
Na inicial, narra a parte autora que 14 de outubro de 2019 vendeu o veículo I/FORD FUSION, placa HIG-0010, para o primeiro requerido (RONALDO).
Aduz que apesar de ter havido a tradição e o pagamento da obrigação, a transferência de propriedade do veículo não foi realizada.
Acrescenta que diversas multas foram cometidas pelo adquirente e computadas em sua carteira de habilitação.
Requereu a condenação dos requeridos a realizarem a transferência do veículo e pagamento de todos os débitos a ele vinculados, além de indenização por danos morais. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente suscita preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, insurge-se quanto à condenação fixada a título de danos morais. 5.
A instituição bancária que financia veículo com cláusula de alienação fiduciária responde solidariamente por eventuais danos decorrentes da omissão na transferência do veículo, dentre os quais os lançamentos tributários e multas de trânsito. É dever da instituição financeira zelar pela higidez do negócio jurídico de compra e venda e monitorar a transferência do veículo, a fim de verificar se o adquirente promoveu a efetiva transferência do automóvel, mormente quando financiado com garantia fiduciária.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 6.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: “No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. 7.
Pela leitura do artigo 134 do CTB, entende-se que eventuais penalidades recaem também sobre o alienante, de forma solidária, pelo fato de não ter realizado a tempo a comunicação da venda do veículo à Autarquia de Trânsito. 8.
Na própria sentença recorrida o juízo de origem ressaltou a contribuição do autor/recorrido para os percalços e dissabores que suportou, em razão da ausência de comunicação de venda do veículo à autoridade competente.
Assim, sem olvidar da existência de inscrição do recorrido em dívida ativa, constata-se que a situação e os prejuízos decorreram tanto da ausência de transferência do veículo como da falta de comunicação da venda.
Desse modo, não se pode imputar apenas aos requeridos a responsabilidade pelos eventuais prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor.
Assim, a condenação por danos morais não se revela razoável e deve ser afastada. 9.
Ressalte-se que a simples demora na transferência do veículo, por si só, não configura dano moral indenizável, porquanto os transtornos, aborrecimentos e chateações decorrentes da desídia dos requeridos poderiam ter sido evitados pelo próprio autor, se, ao tempo da venda do veículo tivesse cumprido o seu dever legal de comunicar ao DETRAN a transferência de propriedade.
Nesse sentido: Acórdão 1920369, 0704484-82.2023.8.07.0020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024. 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença. 11.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:15
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/07/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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