TJDFT - 0705719-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/07/2025 22:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:22
Outras decisões
-
01/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/07/2025 16:10
Processo Desarquivado
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01/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/05/2025 15:55
Juntada de Ofício de requisição
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20/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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26/03/2025 14:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:13
Outras decisões
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705719-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVALINA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
07/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:15
Outras decisões
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21/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EVALINA ALVES DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705719-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVALINA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EVALINA ALVES DE SOUSA, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que a servidora aposentou-se em 12 de setembro de 2011 e, desde então, sempre recebeu a gratificação, que foi posteriormente denominada GPS.
A Requerente aposentou-se antes da promulgação da Lei Distrital nº 5.184/2013, que criou a nova carreira pública da Assistência Social.
Entretanto, o Distrito Federal, de forma ilegal, decidiu retirar a gratificação da remuneração dos servidores aposentados a partir do contracheque de abril de 2019, no valor de R$ 690,55.
Essa decisão baseou-se no Parecer nº 0532/2017 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que considerou indevida a gratificação, apesar de quase 6 anos de vigência da Lei 5.184/2013, durante os quais a GPS foi paga aos aposentados e pensionistas.
Diante dessa supressão considerada ilegal e arbitrária, a Requerente busca a prestação jurisdicional para resguardar seu direito de manter a remuneração integral de sua aposentadoria, incluindo o pagamento da GPS.
Ao final, requereu a citação dos réus (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que os requeridos sejam condenados: a) ao restabelecimento da GPS – Gratificação em Políticas Sociais Inativos, ou GASS/Inativos, nos contracheques da Requerente; e b) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas à GPS – Gratificação em Políticas Sociais desde o momento da supressão da gratificação até o seu restabelecimento, acrescidas de juros de mora e correção e reflexos em 13º salário, cujo valor até a presente data, acrescida da projeção de doze meses, é de R$ 64.491,64; Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a GPS já foi restabelecida no contracheque da autora a partir de 01/06/2023; b) a condenação do DF deve ser subsidiária; c) os cálculos apresentados pela autora estão incorretos.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito Dispõe o art. 6º, IV, da Lei nº 2.743/2001: Art. 6° Além do vencimento de que trata o artigo anterior, os integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes gratificações: VI- Gratificação de Atividade em Serviço Social- GASS, no percentual de 30% ( trinta por cento) exclusiva para os servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social e de 20% (vinte por cento) para os demais servidores da carreira, observado o disposto no § 3° deste artigo.
Nesse contexto, verifico que a referida gratificação é genérica e abstrata, possuindo, portanto, natureza pessoal (”propter personam”) e não de serviço (”propter laborem”), pois não depende do desempenho de um trabalho específico, motivo pelo qual se incorpora aos vencimentos do servidor, podendo, igualmente, ser percebida na aposentadoria.
Esse entendimento também é pacífico na jurisprudência do Egrégio TJDFT, tendo sido cristalizado na Súmula nº 35 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, abaixo transcrita.
Súmula nº 35 - Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO".
No caso sob julgamento, verifico que a parte autora se aposentou em 12/09/2011, isto é, antes do advento da Lei Distrital nº 5.184/2013, bem como recebia a gratificação de código 10751 – GPS INATIVO – LEI 5.184/2013, no valor de R$ 690,55.
A referida parcela, porém, deixou de ser paga a partir do contracheque de 04/2019.
Por conseguinte, verifico que a parte autora tem direito subjetivo ao restabelecimento do pagamento da GPS – INATIVO.
O pedido de restabelecimento da gratificação, contudo, resta prejudicado, pois a parte ré comprovou que o seu pagamento foi retomado a partir de 01/06/2023.
Quanto aos retroativos devidos, verifico que o pagamento da gratificação GPS INATIVO foi restabelecido no contracheque da parte autora a partir de 01/06/2023.
Logo, os retroativos são devidos desde 01/04/2019, data da cessão indevida, até 01/06/2023, quando foi reestabelecido o pagamento.
Adoto, portanto, os cálculos apresentados pela parte requerida, que apontam um montante devido de R$ 51.922,84, atualizados até 31/01/2024, pois ele está em conformidade com o que foi decidido na presente sentença, assim como observa os ditames da Constituição, da legislação de regência e da jurisprudência dos tribunais, sobretudo o Tema Repetitivo nº 905 do STJ.
Por fim, reconheço a responsabilidade solidária entre o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Isso porque, embora o IPREV seja a entidade responsável pelo pagamento, a supressão da parcela remuneratória ocorreu por força do decisão política do Distrito Federal, sendo este igualmente responsável pelo prejuízo suportado pela parte autora.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar os réus DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, solidariamente, ao pagamento de R$ 51.922,84, atualizados até 31/01/2024, à parte autora EVALINA ALVES DE SOUSA, a título de retroativos de gratificação suprimida indevidamente.
Sobre o referido valor deve incidir a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento, por força do art. 3º da EC nº 113/2021.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705719-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVALINA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705719-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVALINA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:16
Outras decisões
-
30/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 06:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:39
Declarada incompetência
-
24/01/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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