TJDFT - 0700452-15.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/06/2025 17:11
Outras decisões
-
30/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:02
Outras decisões
-
04/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700452-15.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Natanael Pereira de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de carregador de armazém e que sofreu acidente do trabalho em 08/08/22, consistente em fratura da perna causada por atropelamento no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 16/04/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 21/08/22 a 28/02/23 e de 14/06/23 a 04/10/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura do joelho e tornozelo esquerdos resultante de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do joelho e do tornozelo esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 04/10/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 05/10/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700452-15.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:18:50.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
22/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:01
Juntada de Petição de laudo
-
16/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:09
Outras decisões
-
05/03/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 15:09
Nomeado perito
-
01/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700452-15.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se anui ao juízo 100% digital, apresentando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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