TJDFT - 0708516-73.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS MOREIRA ALVES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS MOREIRA ALVES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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02/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 03:24
Juntada de Petição de agravo
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27/02/2024 15:16
Juntada de Petição de agravo
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708516-73.2022.8.07.0018 RECORRENTE: HELENA DOS SANTOS MOREIRA ALVES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL CIVIL.
MULHER.
PECULATO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
AFASTAMENTO. 1.
Não há direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço do policial civil demitido. 2.
Afasta-se a alegação de enriquecimento ilícito da Administração se disponibilizada a alteração para o regime geral de previdência com o aproveitamento das contribuições previdenciárias realizadas. 3.
Recurso não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 1º, da Lei Complementar 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar 144/2014, defendendo seu direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nada obstante sua demissão por decisão de processo administrativo disciplinar.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 40 da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada ofensa ao artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 40 da Constituição Federal, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “O Juízo de origem não analisou efetivamente a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta CORTE SUPREMA.” (ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
31/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:43
Recurso Extraordinário não admitido
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24/01/2024 18:43
Recurso Especial não admitido
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03/01/2024 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/01/2024 13:24
Recebidos os autos
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03/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/01/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:27
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/10/2023 21:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:43
Conhecido o recurso de HELENA DOS SANTOS MOREIRA ALVES - CPF: *10.***.*31-20 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 10:05
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/04/2023 20:31
Recebidos os autos
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10/04/2023 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/04/2023 14:36
Recebidos os autos
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08/04/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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