TJDFT - 0704456-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 09:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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29/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704456-77.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
NÃO CONHECIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA.
FILIADOS SUBSTITUÍDOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
NÃO COMPROVADA. 1.
O pedido subsidiário feito pela agravante no recurso não foi peticionado e nem apreciado de ofício em primeira instância.
De modo que a análise direta em grau recursal configura inovação recursal com nítida violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevê a possibilidade de retenção dos honorários caso tenha sido previsto no contrato pactuado entre as partes. 3.
No caso em exame, o contrato de honorários advocatícios foi firmado diretamente entre a associação de servidores e a sociedade de advogados, e não há comprovação da anuência dos substituídos em relação a reserva de honorários. 4.
Em face da inexistência de provas da relação jurídica contratual entre a sociedade de advogados agravante e os filiados substituídos, conclui-se pela impossibilidade da retenção dos honorários advocatícios contratuais. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação; b) artigo 22, §§ 4º e 7º, da Lei 8.906/1994, pois é “legítima a possibilidade de desconto/retenção do percentual dos honorários contratuais quando do levantamento dos valores a serem recebidos por cada beneficiário, pois conforme demonstrado, o destaque foi aprovado por unanimidade em Assembleia Geral.” (id 53620263, pág. 9).
No aspecto, colaciona ementas de julgados do TRF-5 e do STF, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho, OAB/DF 16.362.
Em contrarrazões, o DF requer a majoração dos honorários de advogado.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
De igual forma, não reúne condições de trânsito o especial, seja quanto à alegação de ofensa ao artigo 22, §§ 4º e 7º, da Lei 8.906/1994, seja quanto ao apontado dissenso interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou, verbis: “não há comprovação da anuência dos substituídos em relação a reserva de honorários(...).
Em face da inexistência de provas da relação jurídica contratual entre a sociedade de advogados agravante e os filiados substituídos, conclui-se pela impossibilidade da retenção dos honorários advocatícios contratuais.” (vide itens 3 e 4 da ementa acima transcrita).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Determino que as publicações sejam feitas em nome da advogada Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho, OAB/DF 16.362.
Por fim, no que se refere ao pedido majoração dos honorários de sucumbência formulado pelo recorrido, embora previsto no artigo 85 do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelos recorrentes.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
31/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:43
Recurso Especial não admitido
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03/01/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/01/2024 10:33
Recebidos os autos
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03/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/01/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/11/2023 12:34
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:36
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:56
Conhecido o recurso de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/06/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/06/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:05
Publicado Ementa em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:38
Conhecido em parte o recurso de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 15:46
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:24
Efeito Suspensivo
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13/02/2023 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/02/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/02/2023 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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