TJDFT - 0730713-15.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:55
Baixa Definitiva
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12/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SINPECPF em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0730713-15.2018.8.07.0001 EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SINPECPF EMBARGADA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL – SINPECPF contra decisão desta Presidência que não conheceu de agravo interno por ele interposto (ID 55028521).
Alega, para tanto, que há omissão na decisão vergastada, consistente na falta de exame da tese de que a inadmissibilidade do apelo extremo pautou-se também na incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e não apenas na aplicação de temas de repercussão geral, a ensejar a possibilidade de manejo do agravo em recurso extraordinário, disciplinado no artigo 1.042 do CPC Reitera os argumentos de inaplicabilidade dos verbetes mencionados e dos Temas 339 e 660, ambos da Corte Suprema, abordados no agravo interno.
Nesse contexto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que o vício de omissão seja sanado, “com o consequente provimento do agravo interno outrora interposto, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso extraordinário e, consequentemente, admitido e provido o recurso extraordinário”.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a decidi-los, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, ao contrário do que afirma o embargante, a decisão combatida não padece de qualquer dos aludidos vícios.
Isso porque, de fato, inexiste previsão de cabimento do agravo interno contra o não conhecimento de agravo disciplinado no artigo 1.042 do CPC, tal como fundamentado no decisum de ID 55028521.
Com efeito, conforme assentado por esta Presidência em outras oportunidades (ID 53927691 e ID 55028521), o próprio Supremo Tribunal Federal afirmou não ser possível o manejo do agravo em recurso extraordinário de ID 30422476, porque “a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral”, não havendo razão jurídica “para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral”.
Em outros termos, tem-se a conclusão da Corte Suprema no sentido de que a aventada tese de violação aos artigos 5º, inciso LV, 6º, 7º, inciso XXII, e 196, todos da CF, vertida no apelo extremo, encontra-se amparada em precedentes do STF, julgados pela sistemática dos repetitivos, a tornar incabível a interposição de agravo descrito no artigo 1.042 do Código de Processo Civil para rediscuti-la.
Ademais, quanto à impugnação do emprego dos Temas 339 e 660 do STF no juízo de conformidade do recurso constitucional, consigna-se que seu exame já foi devidamente realizado pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal, quando do julgamento do agravo interno de ID 30422492 (acórdão nº 1398476 – ID 32684599) e do recurso integrativo de ID 33038866 (acórdão nº. 1414837 – ID 34518602).
Logo, constata-se que não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Em verdade, vislumbra-se que o objetivo do embargante é obter um novo exame das razões recursais, a fim de que o recurso extraordinário por ele manejado tenha processamento, sendo absolutamente inaceitável na estreita via aclaratória.
Cumpre advertir que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão da aplicação da sistemática da repercussão geral, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Por fim, defiro o pedido de publicação em nome do advogado Rudi Meira Cassel, OAB/DF 22.256, conforme requerido em ID 55658616.
III – Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
14/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0730713-15.2018.8.07.0001 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SINPECPF AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – SINPECPF, contra decisão que não conheceu do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC, por ser incabível.
Sustenta, em síntese, que o juízo de admissibilidade do apelo extremo não se pautou apenas em aplicação de temas de repercussão geral, mas também em inadmissão por ausência de prequestionamento, com espeque nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tornando cabível a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC.
Tece considerações acerca da inaplicabilidade dos Temas 339 e 660 da Corte Suprema.
Nesse contexto, pugna pelo provimento do presente agravo, a fim de que se reconsidere a decisão combatida, “com o consequente conhecimento do agravo em recurso extraordinário interposto, devendo ele ser remetido ao Supremo Tribunal Federal para apreciação”.
Pede, por fim, para que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Rudi Meira Cassel, OAB/DF 22.256.
Em contrarrazões, a parte agravada requer que todas intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos Leonardo Farias Florentino, OAB/SP 343.181, e Gabriela da Cunha Furquim de Almeida, OAB/DF 36.545.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Primeiramente, cumpre consignar que houve interposição de agravos direcionados às Cortes Superiores, em razão de inadmissão dos apelos constitucionais, e, também, de agravo interno endereçado ao Conselho da Magistratura deste Tribunal, em face da negativa de seguimento do recurso extremo.
O Conselho da Magistratura negou provimento ao recurso (ID 32684599).
O STJ não conheceu do apelo (ID 53923372).
O STF, por sua vez, entendendo que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário encontra-se amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, afirmou que não cabia o manejo de agravo fundamentado no artigo 1.042 do CPC, e determinou o retorno dos autos à origem (ID 53923373).
Ato contínuo, esta Corte, em decisão de ID 53927691, não conheceu do apelo acima mencionado.
Com efeito, dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso ora manejado pela parte agravante não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT.
Ademais, válido reforçar que “descabe a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)” (ARE 1473019/SE, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 17/1/2024).
Por fim, defiro o pedido de publicação em nome do advogado Rudi Meira Cassel, OAB/DF 22.256 (ID 54726531), e indefiro o requerido da parte agravada de ID 55016188, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A031 -
31/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:47
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SINPECPF - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (AGRAVANTE)
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19/01/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/01/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/01/2024 09:14
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/01/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/12/2023 12:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/12/2023 12:38
Juntada de Petição de agravo interno
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 12:40
Recebidos os autos
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03/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2023 12:40
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:40
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EMBARGADO)
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28/11/2023 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/11/2023 16:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:54
Juntada de Certidão
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07/07/2022 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/07/2022 19:16
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SINPECPF em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SINPECPF em 27/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:34
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:34
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
12/06/2022 11:01
Recebidos os autos
-
12/06/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/06/2022 11:01
Recebidos os autos
-
12/06/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/06/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/06/2022 05:51
Recebidos os autos
-
07/06/2022 05:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/06/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:51
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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18/05/2022 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SINPECPF em 17/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 16:48
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EMBARGADO) em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:05
Publicado Ementa em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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21/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 06:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2022 06:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2022 06:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2022 20:25
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
09/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
09/03/2022 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
08/03/2022 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:27
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
24/02/2022 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
24/02/2022 15:36
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/02/2022 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:05
Publicado Ementa em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:55
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SINPECPF - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2022 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2021 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 19:19
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
02/12/2021 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
02/12/2021 18:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/12/2021 18:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
02/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/12/2021 18:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2021 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/12/2021 12:33
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SINPECPF em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 08/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/11/2021 15:10
Juntada de Petição de agravo
-
04/11/2021 15:04
Juntada de Petição de agravo
-
18/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:39
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:39
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
07/10/2021 18:39
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:39
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
07/10/2021 18:39
Indefiro
-
07/10/2021 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/10/2021 11:08
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
07/10/2021 10:06
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:06
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:04
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro para COREC - (em grau de recurso)
-
14/09/2021 15:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/09/2021 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2021 14:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2021 08:00
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SINPECPF - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/08/2021 06:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2021 11:51
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/07/2021 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/07/2021 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:11
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 19:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/06/2021 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/06/2021 18:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/06/2021 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 02:16
Publicado Ementa em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:39
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SINPECPF - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2021 19:16
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/04/2021 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/04/2021 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SINPECPF em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:24
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 12:49
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/03/2021 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/03/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 07:07
Recebidos os autos
-
15/12/2020 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/12/2020 05:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/11/2020 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/11/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 18:55
Recebidos os autos
-
20/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 18:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/09/2020 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:57
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:57
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 13:28
Recebidos os autos
-
27/08/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 19:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/07/2020 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/07/2020 11:49
Recebidos os autos
-
14/07/2020 11:49
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
10/07/2020 12:09
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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