TJDFT - 0726620-70.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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02/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DE LIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726620-70.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANDRÉ MARTINS DE LIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 40814790): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810 DO STF).
RECURSO REPETITIVO (TEMA 905 DO STJ).
TEMA 733 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal, em que o credor almeja alterar o índice de correção monetária do débito exequendo constante expressamente do título judicial, para conformá-lo ao teor do decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n. 810 da Repercussão Geral.
Na hipótese, o Juízo de origem acolheu a impugnação do executado, ora agravado, na qual alegava excesso de execução, especialmente sobre o critério de correção monetária aplicável ao caso. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo excelso STF no julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), é inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Em complemento, considerando que a Suprema Corte não especificou os índices a serem aplicados, o c.
STJ, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.495.149/MG, estabeleceu a aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 3.
No caso em análise, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 11 de março de 2020, isto é, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo excelso Supremo Tribunal Federal (20/9/2017).
Nesse norte, não se vislumbra afronta à tese fixada pelo c.
STF no julgamento do Tema n. 733 da repercussão geral, segundo a qual “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).”. 4.
A parte exequente, ora agravante, ao requerer o cumprimento individual da sentença coletiva, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do CPC, indicando os índices de atualização monetária de acordo com as decisões vinculantes prolatadas pela Corte Suprema e pelo STJ, ou seja, utilizando o IPCA-E em substituição à taxa referencial, o qual deve ser aplicado na hipótese. 5.
Recurso conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A031 -
31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:49
Negado seguimento ao recurso
-
22/01/2024 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DE LIRA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2023 14:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
16/03/2023 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/03/2023 17:42
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 00:07
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:09
Publicado Ementa em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:07
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/02/2023 15:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:04
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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17/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/02/2023 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2022 11:20
Recebidos os autos
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04/11/2022 00:19
Publicado Ementa em 04/11/2022.
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03/11/2022 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
03/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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29/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:06
Conhecido o recurso de ANDRE MARTINS DE LIRA - CPF: *96.***.*24-72 (AGRAVANTE) e provido
-
20/10/2022 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2022 13:53
Recebidos os autos
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09/09/2022 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/09/2022 08:03
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DE LIRA - CPF: *96.***.*24-72 (AGRAVANTE) em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DE LIRA em 08/09/2022 23:59:59.
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17/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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16/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 17:37
Recebidos os autos
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12/08/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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