TJDFT - 0702834-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/08/2024 16:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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08/08/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702834-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702834-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ADRIANA PEREIRA DE SOUZA e SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:59
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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23/05/2024 13:51
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/03/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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09/03/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) em 28/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/02/2024 08:21
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702834-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP AGRAVADO: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO SOL LTDA, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em desfavor de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA, que indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração auferida pela executada para satisfação do crédito.
Aduz que a decisão é dissonante da jurisprudência atual que tem entendido ser possível a penhora de parte da referida verba desde que respeitada a subsistência do devedor.
Para corroborar seus argumentos, aponta julgados do STJ e também deste Tribunal de Justiça.
Preparo efetuado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabe ao Relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, desde que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019 do CPC).
Na origem, cuida-se de crédito proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais usufruídos pelos filhos da devedora no ano letivo de 2020.
O art. 789, do Código de Processo Civil consagra o princípio do interesse do credor nos processos de execução ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Por sua vez, a norma processual civil (art. 833, IV, CPC) determina a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Entretanto, a regra da impenhorabilidade não é absoluta, admitindo-se mitigação em algumas hipóteses.
Com efeito, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Igualmente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da efetividade das execuções, vem alargando a mitigação da impenhorabilidade, admitindo a constrição sobre salários e proventos do devedor em montante que satisfaça o interesse do credor e, ao mesmo tempo, preserve a dignidade do devedor.
A exemplo, o REsp n. 1935397/DF (2021/0127638-7), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI.
No presente caso, as diligências na busca por bens em nome da agravada restaram insuficientes, pelo que requer o agravante seja deferido o pedido de penhora do salário da agravada em percentual que não prejudique sua subsistência.
Ressai da pesquisa INFOJUD que a agravada é servidora pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, porém não consta dos autos o seu contracheque ou movimentação bancária, a fim de verificar eventuais descontos relativos a empréstimos, planos de saúde, etc. (ID 158632605 dos autos de referência).
A ausência de informação impede a correta aferição acerca da proporcionalidade do desconto pretendido, uma vez que eventual penhora de parte da remuneração da agravada não poderá comprometer a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, importando verificar sobre a situação financeira fática da devedora, para, só então, se o caso, estabelecer a fixação de percentual sobre o salário para pagamento do débito perseguido. Á míngua dessa informação, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se, a parte agravada para manifestação, podendo juntar os documentos que entender necessários para o julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
31/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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