TJDFT - 0708771-34.2022.8.07.0017
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento da quitação da dívida, conforme petição de ID 204266482.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
17/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708771-34.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANNA PRADO CARDOSO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Expeça-se alvará para transferência do valor remanescente (ID 203462894) em favor do exequente (dados na ID 193559688).
Fica intimada a exequente a informar, em cinco dias, se houve a satisfação do crédito, advertida de que eventual silêncio será interpretado como anuência, dando ensejo à extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:33:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708771-34.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANNA PRADO CARDOSO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A contadoria judicial, nos cálculos de ID 197714910, apurou um débito remanescente no valor de R$ 30,01 (trinta reais e um centavos).
Intimadas as partes para falarem sobre os cálculos, a parte exequente concordou com eles, já a parte executada reportou-se aos IDs de nº 193387322 e 193 de nº 387321. É o necessário.
Decido.
Os IDs mencionados pela executada são referentes aos seus cálculos e ao respectivo comprovante de depósito do valor que entendeu devido.
Apesar de a parte executada ter afirmado a quitação do débito, restou comprovado um débito remanescente a ser quitado, inclusive, com a dedução, nos cálculos, dos referidos valores pagos.
Assim, homologo os cálculos elaborados pelo contador judicial (ID 197714910) por estarem em consonância com as decisões constantes nos autos.
Fica intimada a parte executa para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de cumprimento de ID 197070228, para que não haja tumulto processual, deverá ser proposto em altos apartados.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:58:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 08:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:23
Outras decisões
-
10/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 06:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:31
Outras decisões
-
17/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de NATHANNA PRADO CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708771-34.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANNA PRADO CARDOSO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:46:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:47
Outras decisões
-
11/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:16
Outras decisões
-
04/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/03/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 06:54
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:07
Outras decisões
-
23/02/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/01/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/01/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:11
Outras decisões
-
16/12/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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