TJDFT - 0745489-15.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745489-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO REU: LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:52:25.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
07/12/2024 20:15
Baixa Definitiva
-
07/12/2024 20:15
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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07/12/2024 20:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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27/07/2024 21:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0745489-15.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: LLC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: JAILSON DAMASCENO DE ARAÚJO DESPACHO LLC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Defende a não incidência do enunciado 282 da Súmula do STF, porquanto houve o prequestionamento do tema.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745489-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 22:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 22:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 10:41
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
17/02/2024 20:33
Juntada de Petição de agravo
-
05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
24/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
-
15/12/2023 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/12/2023 05:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 05:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2023 10:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/11/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
26/10/2023 13:00
Conhecido o recurso de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2023 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 17:16
Juntada de Petição de memoriais
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29/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
20/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/01/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2023 13:14
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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