TJDFT - 0708771-34.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:50
Baixa Definitiva
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08/03/2024 17:49
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/02/2024 21:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708771-34.2022.8.07.0017 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: ROSENEIDE ALVARENGA XAVIER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS.
LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento na qual o autor pediu readequação dos descontos (conta corrente e contracheque) realizados dentro do limite de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida por ele. 1.1.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que não há abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas. 1.2.
Na apelação, o recorrente pede a reforma da sentença para que seja realizada a readequação dos descontos (conta corrente e contracheque) dentro do limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração percebida. 2.
Não se desconhece que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% é dirigida à consignação em folha de pagamento, na regência do art. 10 do Decreto nº 28.195/07 (que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990), combinado com a Lei Complementar Distrital nº 840/11, §2º, do art. 116. 2.1.
Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 3.
A autonomia privada não é um princípio absoluto.
No confronto com outros valores, prevalecem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3.1.
Os numerosos casos de superendividamento que aportam aos Tribunais suscitaram a atenção do Poder Público para a premente necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do CC e Enunciado 23 do CJF), e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os quais, a toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto. 4.
Justo neste quadro de superendividamento, para o qual inclusive concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos. 4.1.
Nesse sentido, “o STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento.” (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). 5.
Sentença reformada para determinar ao réu que promova a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e descontados em conta corrente a 30% da última remuneração bruta do autor, abatidos os descontos de seguridade social e imposto de renda, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. 5.1.
Parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que segundo a petição inicial é de e R$ 146.138,87 (cento e quarenta e seis mil cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos). 6.
Apelo provido.
O recorrente aponta violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, ao decidir, não teria observado a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.085, no que se refere à limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que referido dispositivo legal não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ele não emitiu qualquer juízo, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incide o veto dos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o AREsp n. 2.425.418 (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2023).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/9/2021, o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022, e a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
31/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:38
Recurso Especial não admitido
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18/12/2023 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/12/2023 10:25
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSENEIDE ALVARENGA XAVIER em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 22:36
Juntada de Certidão
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20/11/2023 22:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 22:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
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10/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:33
Conhecido o recurso de ROSENEIDE ALVARENGA XAVIER - CPF: *52.***.*00-00 (APELANTE) e provido
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16/10/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/07/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/07/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 11:02
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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