TJDFT - 0715432-26.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
17/06/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
17/06/2025 17:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/06/2024 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/04/2024 05:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:28
Juntada de Petição de agravo
-
27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de agravo
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715432-26.2022.8.07.0018 RECORRENTE: 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a’, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DA SAÚDE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NÃO VERIFICADO. 1.
O art. 150, VI, 'c' da Constituição Federal, veda a cobrança de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, desde que relacionados às suas finalidades essenciais.
O art. 111 do CTN delimita que as normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira restritiva. 2.
O STF esclareceu que o termo "modo beneficente de prestar assistência social" não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando necessária a sua concretização legislativa. 3.
A entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade de assistência social sem fins lucrativos.
Assim, tal certificação não é suficiente para garantir a imunidade tributária. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença Mantida.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14, ambos do Código Tributário Nacional; 3º e 35, inciso I, ambos da Lei Complementar 187/2021; 146, inciso III, 150, inciso VI, alínea ‘c”, 195, §7º, 203 e 227, todos da Constituição Federal; e 34,§5º, da ADCT, porque, sendo entidade devidamente certificada beneficente e de assistência social pelo Ministério da Saúde (CEBAS – SAÚDE), tem direito à imunidade tributária em relação ao ISSQN.
Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgados de diversos tribunais.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, repetindo as alegações do especial, quanto ao atendimento aos requisitos para a imunidade tributária.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à indicada afronta aos artigos 146, inciso III, 150, inciso VI, alínea ‘c”, 195, §7º, 203 e 227, todos da Constituição Federal; e 34,§5º, da ADCT, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no PUIL n. 3.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Do mesmo modo, o apelo especial não merece curso, seja quanto à alegação de ofensa aos artigos 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14, ambos do Código Tributário Nacional; 3º e 35, inciso I, ambos da Lei Complementar 187/2021; seja em relação ao apontado dissenso jurisprudencial.
Com efeito, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou a turma julgadora, verbis: "Desta forma, a entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade de assistência social sem fins lucrativos.
Assim, a certificação apresentada pela parte autora não é suficiente para garantir a imunidade tributária pretendida" (ID 50296421).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda reexame de tais elementos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional Ademais, a decisão impugnada está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: "A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária.Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022).
Logo, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
O extraordinário, por seu turno, também não merece seguir, quanto à apontada ofensa ao artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porque o reexame de matéria fático-probatória, imprescindível para a análise da tese recursal, também é vedado em sede de recurso extraordinário, por força do enunciado 279 da Súmula do STF.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
31/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/01/2024 18:39
Recurso Especial não admitido
-
20/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 08:02
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/10/2023 19:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:59
Conhecido o recurso de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
-
21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/08/2023 17:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:37
Conhecido o recurso de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
-
17/08/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2023 17:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/05/2023 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708771-34.2022.8.07.0017
Brb Banco de Brasilia SA
Roseneide Alvarenga Xavier
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 13:07
Processo nº 0708771-34.2022.8.07.0017
Nathanna Prado Cardoso
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 13:34
Processo nº 0723095-82.2019.8.07.0001
Joao de Deus e Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Igor Abreu Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 12:38
Processo nº 0723095-82.2019.8.07.0001
Joao de Deus e Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 08:01
Processo nº 0723095-82.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao de Deus e Silva
Advogado: Igor Abreu Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 16:46