TJDFT - 0711953-65.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:50
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 2.
A extinção da Execução Fiscal pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil - CPC, acarreta a superveniente perda do interesse processual quanto à análise dos embargos à execução, razão pela qual impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito.
Precedentes 3.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. 4.
Na espécie, não há dúvida de que a apelante deu causa à propositura da Ação Executiva e dos Embargos à Execução, devido ao inadimplemento voluntário da dívida tributária e pagamento das parcelas do parcelamento somente após o seu ajuizamento. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
31/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:30
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA SANTOS - CPF: *22.***.*70-63 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 23:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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