TJDFT - 0732948-81.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:19
Baixa Definitiva
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29/02/2024 08:18
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALINO DA SILVA DIAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BY SILVA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SA & SA ENGENHARIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GONCALVES DIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE DIAS MACIEL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALUMISILVA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE METAIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALINO DA SILVA DIAS - EPP em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES DIAS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732948-81.2020.8.07.0001 RECORRENTE: LINDALVA GONÇALVES DIAS, ROSALINO DA SILVA DIAS, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONÇALVES DA SILVA DIAS, DIOGO HUDSON FAUSTO GONÇALVES DA SILVA DIAS, ROSALINO DA SILVA DIAS - EPP RECORRIDA: SA & SA ENGENHARIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ.
FRAGILIDADE DA PROVA APRESENTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é cabível, desde que a parte cabalmente demonstre a insuficiência de recursos para os encargos do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da apelante, a manutenção da sentença que extinguiu o feito por ausência do recolhimento das custas é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Os recorrentes apontam violação ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando que embora tenha sido negado provimento à apelação interposta pela parte recorrida, não foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor do patrono dos ora recorrentes.
Acrescenta que não teria sido observada a tese firmada no julgamento do tema 1076 do STJ, bem como invoca divergência jurisprudencial com julgados da Corte Superior.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto à pretendida condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano, pois “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Assim, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.246.535/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Cumpre ressaltar que o tema 1.076 do STJ não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
24/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:37
Recurso Especial não admitido
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18/12/2023 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/12/2023 07:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/12/2023 07:28
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE DIAS MACIEL em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/11/2023 09:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de SA & SA ENGENHARIA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:27
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:07
Conhecido o recurso de SA & SA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2023 22:33
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/07/2023 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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