TJDFT - 0718284-73.2019.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UZENIR RODRIGUES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:27
Conhecido o recurso de EDILSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *84.***.*30-82 (APELANTE), UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *16.***.*69-68 (APELANTE) e UZENIR RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *65.***.*80-06 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
06/11/2024 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 23:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 23:33
Processo Reativado
-
27/02/2024 12:09
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:09
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0718284-73.2019.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA, EDILSON RODRIGUES DE SOUZA, UZENIR RODRIGUES DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 15212553) interposta por UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA, EDILSON RODRIGUES DE SOUZA e UZENIR RODRIGUES DE SOUZA contra a r. sentença (ID 15212544) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelos recorrentes em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que opostos embargos de declaração pelos autores (ID 15212547), o Sentenciante pontuou expressamente que "a ilegitimidade passiva da instituição financeira foi declarada por mérito em razão da aplicação do art. 488 do CPC, que determina o julgamento de mérito sempre que este for mais benéfico à parte que o pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC." (ID 15212551) Insurge-se a parte autora, asseverando que a pretensão posta na presente ação se fundamenta na má gestão, pela entidade bancária, dos valores depositados em razão do programa PIS/PASEP, ao deixar de aplicar a devida correção monetária.
Defende a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, por ser encarregado de gerir e administrar o programa.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e julgado procedente o pedido.
Contrarrazões em ID 15212557, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o banco requerido é mero executor da regra de remuneração editada pelo Conselho Diretor, devendo a lide ser proposta contra a União e os autos serem remetidos à Justiça Federal.
Sugere, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão, em razão da aplicação do prazo prescricional quinquenal para o recebimento de diferenças de correção monetária em saldo de conta do PASEP, em conformidade com o art. 1º do Decreto 20.910/32, com termo inicial na data em que efetuado o último depósito.
Requer, então, a manutenção da sentença.
Decisão de ID 19178713 para sobrestar o feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 16.
Levantada a ordem de suspensão, as partes foram intimadas (ID 52903446) para se manifestarem sobre o julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
O Banco do Brasil se manifesta pelo prosseguimento do feito, reiterando os termos das contrarrazões apresentadas (ID 53256822), enquanto os apelantes requerem a reforma da r. sentença, com o reconhecimento da legitimidade passiva do requerido (ID 53268805). É o relato do essencial.
Decido.
Admito e recebo o apelo e dele conheço, eis que estão presentes os pressupostos legais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar 8/1970, tem por objetivo estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada amparados pelo Programa de Integração Social (PIS).
Posteriormente, sobreveio o Fundo PIS-PASEP, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do PIS e do PASEP, estabelecido pela Lei Complementar 26/1975, cuja gestão está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto 1.608/95 e Decreto 4.751/2003.
Malgrado seja de atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos vertidos pela União, a operação bancária de efetivo crédito da correção monetária cabe à instituição financeira custodiante dos saldos pertencentes aos beneficiários, no caso, o BANCO DO BRASIL S/A.
Com efeito, não se discutem, na espécie, os parâmetros definidos por aquele Conselho Diretor, fundando-se a pretensão autoral na suposta má aplicação de fatores de correção monetária ao numerário mantido sob custódia do apelado ao longo do período de contribuição.
Ante o reconhecimento da ilegitimidade nos termos do art. 488 do CPC, conforme destacado no édito que analisou os embargos de declaração, pende apenas o exame desse único tópico.
Assim, a respeito da legitimidade passiva do apelado, a matéria foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). [...] 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (negritado) Portanto, sendo o objeto da presente demanda a condenação do réu em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
Por tais fundamentos, com apoio no art. 932, V, b, do Código de Processe Civil, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade passiva do réu, cassar a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para o regular processamento do feito.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
30/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:18
Conhecido o recurso de EDILSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *84.***.*30-82 (APELANTE) e provido
-
09/11/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
09/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/10/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de UZENIR RODRIGUES DE SOUZA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de UZENEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE SOUZA em 25/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:23
Recebidos os autos
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31/08/2020 17:23
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
31/08/2020 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
31/08/2020 16:55
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2020 11:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
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01/04/2020 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
-
01/04/2020 15:32
Juntada de Certidão
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01/04/2020 15:30
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:30
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
24/03/2020 13:33
Recebidos os autos
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24/03/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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