TJDFT - 0703335-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 06:40
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE DA PAZ em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:59
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:09
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE DA PAZ em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703335-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: FUNDACAO CIDADE DA PAZ REU: EDITORA CEAJUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar prosseguimento ao feito, seguindo o disposto nos arts. 712 a 718, do CPC, há necessidade de que a parte autora comprove que o bloqueio judicial da conta 1001320-8 foi proveniente deste Juízo, tendo em vista que ao ID 186848770 foi proferido despacho com o seguinte teor: "Em consulta ao BACENJUD (doc. anexo), verifiquei que não há qualquer conta da requerida bloqueada em razão deste processo.
Ao contrário, no Banco Bradesco a ordem de bloqueio sequer foi cumprida, pois a parte não possuía contas ativas naquela instituição financeira.
Assim, não há nenhuma conduta a ser adotada por este Juízo.
Caso a devedora possua algum documento que comprove que há bloqueio determinado em razão deste processo em conta bancária de sua titularidade, reative-se novamente os presentes autos e tornem conclusos para adoção das medidas pertinentes".
Desta forma, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove que a ordem de bloqueio (ID185153996) foi emanada por este Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703335-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: FUNDACAO CIDADE DA PAZ REU: EDITORA CEAJUR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi a juntada da documentação disponível no Sistj referente ao processo n. 20025.01.1.012386-8.
De ordem e no mesmo prazo da decisão de ID 185759256, fica a parte autora intimada.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703335-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: FUNDACAO CIDADE DA PAZ REU: EDITORA CEAJUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liberação de valores bloqueados (aparentemente via BACENJUD), ao argumento de que os autos correlatos já foram eliminados.
O autor explica que fez o pedido em questão inicialmente através de e-mail, tendo posteriormente ajuizado esta ação.
Verifico, através de consulta ao sistema deste Tribunal de Justiça, que o processo n. 2005.01.1.012386-8, que tramitou em meio físico, já foi eliminado, motivo pelo qual não subsiste, ao menos em tese, razão para se manter qualquer bloqueio em relação ao referido feito.
A parte autora alega existir bloqueio pendente junto a uma conta da fundação mantida junto ao Banco Bradesco, tendo juntado o documento de ID 185153996.
Não se sabe, contudo, se os valores em questão efetivamente pertencem à FUNDACAO CIDADE DA PAZ, eis que esta figurava como parte devedora do processo extinto.
Determino à Secretaria, dessa forma, antes de adotar qualquer outra providência, que instrua este processo com tudo o que há no SISTJ em relação ao feito de n. 2005.01.1.012386-8.
Intimo, na oportunidade, a parte autora, para que esclareça a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se existe alguma dúvida em relação à propriedade dos valores bloqueados.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/02/2024 21:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:10
Outras decisões
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02/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703335-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: FUNDACAO CIDADE DA PAZ REU: EDITORA CEAJUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a regra expressa do artigo 707, § 1º, do Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer que compete ao juízo da 12º Vara Cível de Brasília o processamento do feito.
Trata-se de competência absoluta.
Ante o exposto, REMETAM-SE imediatamente os autos para o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília.
Cumpra-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:42
Declarada incompetência
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31/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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