TJDFT - 0702813-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:51
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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07/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0702813-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO VENANCIO DE ALMEIDA AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Conquanto seja tempestivo o presente agravo de instrumento, não é caso para conhecimento do recurso, tendo em vista o proferimento de sentença, que julgou extinto o processo executivo originário, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC (ID 187200300).
Nesse sentido, a lição da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
AUTOS DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. À luz dos ditames elencados no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 87, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento interposto, ante a prolação de sentença nos autos de origem, torna prejudicado aquele recurso. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1437510, 07031267920228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, c/c art. 87, incisos III e XIII, do RITJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub -
22/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:20
Outras Decisões
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15/02/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702813-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO VENANCIO DE ALMEIDA AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E S P A C H O Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
31/01/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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