TJDFT - 0734663-95.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:44
Baixa Definitiva
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14/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALMIR VIEIRA RICARDO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REGULARIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
MÉRITO.
ATO ILÍCITO.
SAQUE INDEVIDO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÍNDICES EQUIVOCADOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A questão afeta à competência já foi dirimida pelo colendo STJ (CC nº 161.590), cujo entendimento é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).
Incidência da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Quando a demanda versa sobre condenação do Banco do Brasil S/A em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva da instituição bancária, conforme tese repetitiva fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 4.
Nas ações propostas com o escopo de correção de valores creditados no PASEP, o termo inicial de contagem da prescrição decenal corresponde à data da cessação do creditamento da última diferença pleiteada. 5.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 6. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 7.
Inadmissível o anseio autoral relativo à reivindicação de incidência ao fundo PASEP de parâmetros remuneratórios próprios de produtos financeiros hodiernamente oferecidos ao consumidor, tais como fundos privados, uma vez que o cabedal instituído pela Lei Complementar 8/1970 não ostenta viés previdenciário. 8.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP cabe à parte elaborar planilha de cálculos munida de índices aptos à demonstração de que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não se coadunam com os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 9.
Recurso não provido. -
18/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:46
Conhecido o recurso de VALMIR VIEIRA RICARDO - CPF: *12.***.*40-68 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 12:11
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0734663-95.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALMIR VIEIRA RICARDO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, formulada pelo recorrido em suas contrarrazões (ID 16218017).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
30/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/10/2023 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 19:51
Recebidos os autos
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25/10/2021 19:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} 16)
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25/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
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25/10/2021 15:40
Recebidos os autos
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25/10/2021 15:40
Recebidos os autos
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25/10/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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30/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:16
Desentranhamento de documento (ID: 19991665 - Certidão)
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24/09/2020 16:15
Decorrido prazo de VALMIR VIEIRA RICARDO - CPF: *12.***.*40-68 (APELANTE) em 23/09/2020.
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24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de VALMIR VIEIRA RICARDO em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:59
Recebidos os autos
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31/08/2020 15:59
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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31/08/2020 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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31/08/2020 15:57
Recebidos os autos
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31/08/2020 15:57
Recebidos os autos
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29/07/2020 15:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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26/05/2020 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
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26/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
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26/05/2020 15:03
Recebidos os autos
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26/05/2020 15:03
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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22/05/2020 17:14
Recebidos os autos
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22/05/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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