TJDFT - 0723192-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:11
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
23/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL DENIS SOUZA RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 23:33
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 23:33
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 23:33
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de DANIEL DENIS SOUZA RODRIGUES - CPF: *19.***.*11-68 (AGRAVANTE)
-
11/04/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/04/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723192-46.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DANIEL DENIS SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo eminente Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, que, monocraticamente, deu parcial provimento provimento ao agravo de instrumento.
Registre-se, ainda, que foram opostos embargos de declaração (ID 49626442) por Daniel Denis Souza Rodrigues contra a decisão de mérito do Relator Desembargador, que deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal.
E, por meio de nova decisão unipessoal, o i.
Relator conheceu e negou provimento aos declaratórios.
A parte recorrente alega violação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, requerendo, em síntese, seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados na sua conta corrente, sendo determinada a liberação em seu favor.
Pede a gratuidade de justiça (ID 52786693).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O preparo é dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática do eminente Desembargador Relator não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
30/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:51
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 09:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/12/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:33
Conhecido o recurso de DANIEL DENIS SOUZA RODRIGUES - CPF: *19.***.*11-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/08/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/08/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/08/2023 14:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 06:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 06:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/07/2023 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL DENIS SOUZA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/06/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/06/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707453-25.2022.8.07.0014
Francisco de Assis Silva Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thaysa Goncalves de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 19:01
Processo nº 0707453-25.2022.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco de Assis Silva Sousa
Advogado: Thaysa Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 20:23
Processo nº 0705682-75.2023.8.07.0014
Ana Paula Pessoa
Corpatri - Coordenacao de Repressao aos ...
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 13:34
Processo nº 0705682-75.2023.8.07.0014
Ana Paula Pessoa
Corpatri - Coordenacao de Repressao aos ...
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 13:41
Processo nº 0708947-43.2022.8.07.0007
Leonardo Michel Marinho da Silva
Eliaquim Camilo Francisco
Advogado: Luis Gustavo Delgado Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 14:03