TJDFT - 0710797-26.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 17:39
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR - CPF: *85.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais.
Contratação de empréstimo.
Cédula de crédito bancário.
Assinatura eletrônica.
Acervo probatório demonstra contratação pela autora.
Banco seguiu os protocolos de segurança.
Apresentação de selfie e documentos pessoais da contratante.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial para determinar a nulidade do contrato firmado com o banco apelado, a restituição em dobro dos valores descontados bem como uma indenização a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato firmado entre as partes observou os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III.
Razões de decidir 3.
A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como aassinaturade próprio punho comprova a autoria de um documento escrito.
A verificação da origem do dado é feita com a chave pública do remetente.
Portanto, a verificação da autenticidade da assinatura digital é realizada mediante um sistema denominado “chave pública”.
A chave pública adota um padrão de criptografia assimétrico por meio do qual o usuário assina digitalmente o documento e uma autoridade certificadora atesta (confirma) a identidade do signatário. 4.
Apesar de a apelante alegar que não assinou o contrato com o banco apelado, este juntou aos autos o instrumento contratual, com todas as informações pessoais da contratante, sua selfie e dados referentes a sua geolocalização.
Além disso, a documentação juntada demonstra que o banco seguiu todos os protocolos de segurança que comumente são adotados pelas instituições financeiras quando da realização de contratos com seus clientes, especificando o dia e hora em que cada passo foi tomado pela contratante.
Aliás, a pesquisa da geolocalização do IP, realizada pela apelante, demonstra que as coordenadas utilizadas na pesquisa diferem daquelas utilizadas na contratação. 5.
Conforme muito bem asseverou a magistrada de origem, o valor da diferença do empréstimo (R$ 766,45) foi depositado na conta indicada, pertencente à autora.
Em suas razões recursais, a própria apelante não nega que possa ter realizado em algum momento contrato com o banco, mas se limita a dizer que o valor aludido não diz respeito ao contrato que busca anular.
Em outras palavras, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o motivo pelo qual recebera o valor de R$ 766,45, a título da diferença do empréstimo.
Logo, não sobejam dúvidas de que foi a parte autora quem celebrou o contrato.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0711586-03.2023.8.07.0006, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024; TJDFT, APC 0703620-64.2024.8.07.0002, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025. -
03/04/2025 23:13
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR - CPF: *85.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
04/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
31/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:27
Processo Reativado
-
23/01/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:11
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:50
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR - CPF: *85.***.*50-34 (APELANTE) e provido
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24/11/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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