TJDFT - 0745956-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:12
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA.
CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IDENTIFICAÇÃO PELO SISBAJUD.
INOCUIDADE DA MEDIDA. 1.
O sistema CAGED foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da CLT e utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 2.
Sendo o devedor beneficiário de qualquer programa social ou, ainda, empregado, eventual crédito seria depositado em conta bancária, apto a ser identificado pelo sistema SISBAJUD, que interliga o Poder Judiciário às instituições financeiras, de forma que a requisição de informações ao CAGED seria inócua. 3.
Consoante o artigo 798, inciso II, alínea “c” do Código de Processo Civil, as diligências realizadas pelo Poder Judiciário, junto aos sistemas à disposição (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.), não eximem a parte credora da obrigação de promover diligências, por meios próprios, no intuito de localizar bens expropriáveis do devedor com vistas à satisfação de seu crédito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
31/01/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:36
Conhecido o recurso de PAULO CESAR DA SILVA - CPF: *73.***.*76-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/11/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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