TJDFT - 0700758-72.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0700758-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL MARIA VIEIRA DA SILVA, RESTAURANTE & LANCHONETE SERRA NATIVA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de nunciação de obra nova entre as partes em epígrafe, sendo certo que, antes mesmo de a parte autora emendar a inicial para indicar o responsável pelas obras questionadas, conforme determinação de id 185867273, houve a comunicação da desnecessidade da tutela jurisdicional perseguida, pela superveniente revogação da licença, atuação da fiscalização do Distrito Federal e desfazimento da obra.
Portanto, inequívoca a carência superveniente da ação, por falta de interesse processual.
Dado que não houve sequer a indicação correta da relação processual, pelas razões mencionadas em id 185867273, não há que se falar em fixação de verbas de sucumbência, mormente contra pessoa que sequer foi integrada à relação processual, muito menos citada.
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024 21:28:21.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700758-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revogação/Anulação de multa ambiental (10112) Requerente: RAQUEL MARIA VIEIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os efeitos da decisão judicial só podem alcançar as partes no processo.
A parte autora postula a nunciação da obra referida na demanda apenas contra o Distrito Federal, afirmando que a licença para a edificação foi revogada.
Então, das duas uma: ou se faz necessário incluir a pessoa física ou jurídica responsável pela obra (se outrem que não a parte ré), ou, caso a obra esteja sendo empreendida pelo Distrito Federal, a medida de nunciação seria desnecessária, já que a Administração aparente ter revogado o ato que teria dado início à obra. É por esse tipo de dúvida que a prestação de esclarecimentos prévios se faz necessária.
Dado que a parte autora insiste na subversão do contraditório, com o atropelo do estabelecimento de um contraditório mínimo, o que seria no mínimo mais sensato, fixo o prazo de cinco dias para que ela (autora) esclareça se a obra está sendo empreendida pelo Distrito Federal, única pessoa residente no polo passivo da relação processual.
Em caso negativo, deverá emendar a inicial, para incluir o verdadeiro responsável pela obra a ser eventualmente embargada, posto que não se pode atribuir ao Distrito Federal a obrigação de paralisar e demolir a edificação levantada por outrem.
Caso não saiba quem é o responsável pela obra, seria de todo conveniente aguardar a prestação das informações prévias pelo réu, ao menos para se conseguir essa informação.
De todo modo, caso a obra esteja sendo executada pelo réu, que, repito, é a única pessoa sujeita aos efeitos das decisões judiciais, dentro da ideia trivial dos limites subjetivos da jurisdição, determino, ad cautelam, a paralisação imediata da obra em comento pelo Distrito Federal, de modo a preservar o estado de fato circundante à lide, até a coleta de informações mais seguras.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 13:02:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700758-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Revogação/Anulação de multa ambiental (10112) Requerente: RAQUEL MARIA VIEIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Como narram as próprias autoras, pouco se sabe sobre a destinação e licenciamento da obra questionada.
Há apenas rumores de que seriam destinadas a outro comerciante, e estariam a ser empreendidas pelo poder público em área pública.
Nestas circunstâncias, o embargo liminar seria um tanto temerário, pois as ações da Administração gozam da presunção de legalidade.
Em suma, impõe-se a coleta de informações mais concretas, como pressuposto para a análise segura do pedido de antecipação de tutela.
Em face do exposto, determino a citação da parte ré, para que em cinco dias preste informações prévias sobre os fatos circunstanciais à lide, visando a formação do juízo de valor relativamente ao pedido de liminar. À autora, pelo mesmo prazo, para que esclareça a pertinência de solicitação de informações ao IPHAN.
Sem prejuízo das medidas acima, solicite-se desde logo ao NUVMEC a designação de data para a audiência de conciliação prévia.
Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento.
Publique-se ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 13:08:55.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/01/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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