TJDFT - 0742122-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711104-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE CANCADO DE ALCANTARA RODRIGUES, RUY BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ROSANE CANCADO DE ALCANTARA RODRIGUES e RUY BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (id. 208692650).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (id. 209600640).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Alvará de levantamento de valores já expedido.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÉBITO.
INEXISTÊNCIA.
CADASTRO.
INADIMPLENTES.
SERASA.
INSCRIÇÃO.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade.
Demonstrada a responsabilidade pelos danos causados ao autor, surge o dever de indenizar a título de reparação por danos morais. 2.
A doutrina e jurisprudência nacionais estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo de modo que provada a ofensa está demonstrado o dano moral. 3.
Dano moral majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4.
Apelação parcialmente provida. -
31/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:59
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *97.***.*18-24 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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