TJDFT - 0742122-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742122-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi extinto pelo pagamento (ID. 209714673).
Considerando que os autos irão para o arquivo definitivo, intime-se, pela derradeira vez, a parte credora para que indique os seus dados bancários, para fins de levantamento dos valores depositados em seu favor.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:15
Outras decisões
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742122-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Após o trânsito em julgado, a requerida compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
Intimada para informar sobre a quitação, sob pena de o seu silêncio importar anuência em relação à satisfação integral do débito, a parte autora não apresentou manifestação.
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte devedora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:31
Outras decisões
-
05/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742122-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 26/06/2024, conforme certidão de ID. 202312321.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Observe-se, na ocasião, o pagamento realizado pela requerida, conforme IDs. 187904335 e 187904337 De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 01/07/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
01/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:38
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
28/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 06:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742122-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/credora para que informe uma conta bancária para fins de transferência do valor depositado em seu favor.
Informada a conta bancária, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte autora/credora.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que apresente as suas contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:47
Outras decisões
-
27/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar a suspensão da publicidade da negativação do nome do autor junto ao SCPC e ao SERASA, bem como para determinar à requerida que se abstenha de fazer qualquer outro lançamento restritivo de crédito em razão do débito relativo ao contrato n. 0450010048750000152 / 60180634/045001, no valor de R$ 135,24 (ID. 174824571 e 174824570); b) declarar a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao ao contrato n. 0450010048750000152 / 60180634/045001, e à dívida no valor de R$ 135,24 (ID. 174824571 e 174824570), registrado por meio do CPF do autor junto à empresa ré, assim como de eventuais débitos correlatos; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos e atualizados desde o presente arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês desde a negativação indevida.
Confirmo a tutela de urgência.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:24
Outras decisões
-
05/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 16:44
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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