TJDFT - 0713189-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GEORGIOS PANTELIS LEDAKIS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 15:10
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GEORGIOS PANTELIS LEDAKIS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713189-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Benfeitorias (9614) REQUERENTE: GEORGIOS PANTELIS LEDAKIS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em desfavor de GEORGIOS PANTELIS LEDAKIS.
Anote-se no sistema.
Custas recolhidas ao ID 189152503.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao CJU: Alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Anotar e a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER como parte exequente e o GEORGIOS PANTELIS LEDAKIS como parte executada Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:06
Outras decisões
-
11/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2023 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2022 00:10
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:38
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/11/2022 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:36
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/11/2022 23:29
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GEORGIOS PANTELIS LEDAKIS em 21/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:23
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
05/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/10/2022 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de GEORGIOS PANTELIS LEDAKIS em 21/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/08/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/08/2022 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 16:43
Recebidos os autos
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12/08/2022 16:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/08/2022 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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