TJDFT - 0709862-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:22
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 23:18
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 22:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 02:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:26
Indeferido o pedido de NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA - CPF: *54.***.*01-33 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709862-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA EXECUTADO: BLESS CAR PROTECAO VEICULAR DECISÃO Na petição de Id. 190157220, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada BLESS CAR PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 35.***.***/0001-10, com a penhora dos bens de seus diretores, inclusive dos dois secretários e tesoureiro que renunciaram após o trânsito em julgado da sentença, a saber: 1) GLEDSON ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF n. *09.***.*58-72, residente e domiciliado QRSW 02, lote 03, Ed.
Tropical Center Sudoeste, CEP 70.675-200; 2) ROBSON EVANGELISTA MEDEIROS DE SOUZA, CPF n. *27.***.*97-00, residente e domiciliado na QMSW 05, lote 7, bloco H, apartamento 205, Setor Sudoeste, CEP 70.680-500; 3) STUART A ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF n. *08.***.*50-68, residente e domiciliado na QI 18, lotes 25/27, apartamento 103, Residencial Patrícia, Taguatinga, CEP 72.135-180; 4) VANESSA DA FONSECA DELFAÇO SOUZA, CPF n. *84.***.*32-97, residente e domiciliada na QMSW 05, lote 7, bloco H, apartamento 205, Setor Sudoeste, CEP 70.680-500; 5) VYNICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF n. *36.***.*85-35, residente e domiciliado na Colônia Agrícola Samambaia, chácara 120, lote 06, rua da índia, CEP 720.011-80; e 6) WAGNER DE SOUZA SILVA, CPF n. *49.***.*78-29, residente e domiciliado Q 145, lote 1ª, Cond.
Res.
Guinês Ribeiro, casa 1, loteamento Acaembu, Valparaíso de Goiás – GO, CEP n. 72872-410.
Primeiramente, cumpra-se a decisão precedente, que determinou a expedição do mandado de penhora de bens da empresa executada.
Caso retorne infrutífero, fica desde já deferida a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com as seguintes determinações: Anote-se o procedimento junto ao assunto no sistema.
Inclua-se o Presidente e Vice-Presidente da empresa executada no sistema, no campo outros interessados, e promova-se com o respectivo cadastro, com base no art. 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor: 1) GLEDSON ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF n. *09.***.*58-72, residente e domiciliado QRSW 02, lote 03, Ed.
Tropical Center Sudoeste, CEP 70.675-200; 2) ROBSON EVANGELISTA MEDEIROS DE SOUZA, CPF n. *27.***.*97-00, residente e domiciliado na QMSW 05, lote 7, bloco H, apartamento 205, Setor Sudoeste, CEP 70.680-500; No que tange aos secretários, VANESSA DA FONSECA DELFAÇO SOUZA e VYNICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS, e ao tesoureiro STUART A ALEXANDRE DOS SANTOS, a despeito da renúncia dos cargos em 05 de junho de 2023 (Id. 190157233), verifica-se que a sentença transitou em julgado em 07 de fevereiro de 2023 (id. 148802193), ou seja, em data anterior às renúncias, de modo que devem responder pelos atos da associação no período em que faziam parte da diretoria (Acórdão 1808147, 07450859320238070000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), mas apenas caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de bens do Presidente e Vice-Presidente.
Quanto ao conselheiro fiscal, WAGNER DE SOUZA SILVA, tem-se que, da mesma forma, também se trata de responsabilidade apenas subsidiária.
Diante do exposto, citem-se e intimem-se os incluídos GLEDSON ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF n. *09.***.*58-72, residente e domiciliado QRSW 02, lote 03, Ed.
Tropical Center Sudoeste, CEP 70.675-200, e ROBSON EVANGELISTA MEDEIROS DE SOUZA, CPF n. *27.***.*97-00, residente e domiciliado na QMSW 05, lote 7, bloco H, apartamento 205, Setor Sudoeste, CEP 70.680-500, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de desconsideração, nos termos do art. 135 do CPC/15.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:21
Deferido em parte o pedido de NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA - CPF: *54.***.*01-33 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709862-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA EXECUTADO: BLESS CAR PROTECAO VEICULAR DECISÃO Considerando o resultado da última pesquisa, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, nas contas da empresa executada, do valor de R$ 37.333,57, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se a decisão precedente, que determinou a expedição do mandado de penhora de bens da empresa executada.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a parte exequente deverá comprovar nos autos a atual situação cadastral da empresa executada, juntando os documentos referentes ao quadro societário e demais documentos de representação da empresa, indicando, então, os sócios, qualificação e endereço para a regular citação, considerando que o documento juntado no id. 179736727 é datado do ano de 2019.
Não havendo êxito nas diligências deferidas acima, e promovida a juntada dos documentos indicados, retornem os autos conclusos para as demais determinações.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA - CPF: *54.***.*01-33 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709862-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA EXECUTADO: BLESS CAR PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico que nesta data, entrei em contato telefônico com a parte autora NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA, que foi intimada de que as tentativas de penhora de bens e valores restaram infrutíferas, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 00:44
Recebidos os autos
-
13/01/2024 00:44
Outras decisões
-
08/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
03/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 21:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
28/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
19/03/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 07:25
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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08/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 21:47
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/11/2022 23:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 11:42
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA em 11/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 20:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 00:13
Recebidos os autos
-
22/09/2022 00:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 12:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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24/08/2022 18:39
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:30
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
10/08/2022 21:47
Recebidos os autos
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10/08/2022 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/07/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/07/2022 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:19
Recebidos os autos
-
04/07/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 08:34
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de NEIVESSON SOUZA SOARES DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 17:53
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2022 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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