TJDFT - 0702949-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0702949-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES AGRAVADO: PRISCILA PEREIRA FIGUEREDO SANTOS D E C I S Ã O O d.
Juízo “a quo” comunica ao Tribunal que, decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (ID 56790113 ).
Com efeito, o cancelamento da distribuição dos autos de origem tem o condão de revogar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante a existência de evidente antinomia entre elas, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos de decisão pretérita, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento de pleito liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
A superação da decisão agravada por meio de sentença importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:12
Prejudicado o recurso
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12/03/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0702949-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES AGRAVADO: PRISCILA PEREIRA FIGUEREDO SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra PRISCILA PEREIRA FIGUEREDO SANTOS, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 55305929), o exequente invoca, preliminarmente, ausência de fundamentação na r. decisão agravada, aduzindo ser nula a decisão judicial não fundamentada.
Quanto ao mérito propriamente dito, afirma estar comprovada a situação de hipossuficiência, eis que a r. decisão impugnada não considerou os documentos colacionados aos autos de origem, tais como: a) Carteira de trabalho; b) Extratos bancários; c) DIRPF 2023 sem declaração; d) DIRPF 2022 declarada com renda mensal compatível.
Alega que "com a pandemia o advogado autônomo passou a ter enorme dificuldade, passando a laborar no escuro, portanto, o simples fato de ser advogado não quer dizer que o cidadão é “rico”, muito pelo contrário, a hipossuficiência não escolhe cor, raça, muito menos profissão etc.” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja deferida a gratuidade da justiça e determinado o prosseguimento do feito Sem preparo, em face do requerimento de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Não vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão, in limine litis, da medida antecipatória vindicada, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere.
Eis o teor da r. decisão agravada, “in verbis”: “Intimada a comprovar a hipossuficiência alegada (id. 177568422), a exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe indefiro o benefício da justiça gratuita.
Comprove-se o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp 1803554/CE; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS).
Na espécie, o julgador de origem indeferiu o benefício ao assentar que o exequente agravante, embora regularmente intimado, deixou de juntar aos autos, a tempo e modo, comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, tal qual determinado em decisão pretérita.
Assim, oportunizada a parte demonstrar a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o exequente agravante a ignorou.
Certo afirmar que o benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão.
Contudo, formulado e indeferido o pedido, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito.
No particular, verifica-se que em recente recurso anterior – Agravo de Instrumento n. 0731275-51.2023.8.07.0000, de minha Relatoria, 7ª Turma Cível, distribuído em 31/07/2023 – o ora agravante recolheu o preparo recursal naquele feito.
Ora, conforme pacífica jurisprudência, o recolhimento do preparo obsta o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte, visto que praticado ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira.
Posta a questão nestes termos, as argumentações recursais deduzidas não são suficientes para evidenciar a hipossuficiência financeira do exequente agravante, apta a evidenciar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do núcleo familiar, de modo a preconizar, ao menos em juízo de cognição sumária, o indeferimento do pedido liminar.
Portanto, em juízo de breve cognição própria ao momento processual, não se constata a probabilidade do direito afirmado para fins de concessão da tutela recursal de urgência vindicada.
Do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
31/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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30/01/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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