TJDFT - 0719993-80.2018.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/08/2025 06:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:09
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/05/2025 17:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719993-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON LUIS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Ante a oposição dos embargos de declaração pela parte executada (ID 229980250), em conformidade com o disposto no art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/03/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
28/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:18
Indeferido o pedido de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
-
27/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2025 17:56
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 03:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 03:21
Deferido o pedido de WILSON LUIS DOS SANTOS - CPF: *72.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:28
Deferido o pedido de WILSON LUIS DOS SANTOS - CPF: *72.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/11/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/10/2024 01:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 01:14
Indeferido o pedido de WILSON LUIS DOS SANTOS - CPF: *72.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719993-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON LUIS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando que está sendo processado Agravo de Instrumento, conforme id. 211210560, no qual foi proferida decisão em 13 de setembro de 2024, que indeferiu o efeito suspensivo e determinou a intimação para contrarrazões, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719993-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON LUIS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando que está sendo processado Agravo de Instrumento, conforme id. 211210560, no qual foi proferida decisão em 13 de setembro de 2024, que indeferiu o efeito suspensivo e determinou a intimação para contrarrazões, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/09/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719993-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON LUIS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (ID 205040640).
Na petição de ID 205317581, a segunda executada alega que não foi intimada para se manifestar acerca do cálculo de ID 201094735 e que, por esse motivo, todos os atos processuais subsequentes seriam nulos de pleno direito.
Também se insurge quanto ao bloqueio realizado nas suas contas bancárias no valor de R$ 15.568,38 (quinze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), sob alegação de se trata de verba destinada ao pagamento de funcionários, nos termos do art. 833, inciso IV, CPC.
Ainda, aduz que a quantia é verba impenhorável por se tratar de saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, aplicações financeiras e contas correntes.
Requer, ao fim, que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia constrita e determinada a imediata liberação dos valores.
Em resposta, o exequente alega que: I – não houve nulidade e, mesmo que houvesse, não foi demonstrado o prejuízo à parte ré; II – não há qualquer documento que comprove que os valores bloqueados sejam destinados ao pagamento de salário de funcionários e; III – a executada é pessoa jurídica, cuja finalidade é auferir lucro, não havendo que se falar em utilização de conta poupança para promover reserva pessoal.
Requer seja rejeitada a impugnação apresentada e a liberação do valor em favor do exequente, mediante transferência para a conta bancária do escritório que o representa.
Da alegação de nulidade Quanto à alegação de nulidade pela ausência de intimação dos cálculos de ID 201094735, não há como se acolher a tese da executada.
Primeiramente, porque não restou demonstrado qualquer prejuízo à requerida, devendo-se aplicar ao caso a regra do art. 283, p. único, do CPC, que determina o aproveitamento dos atos processuais quando não resultar dano às partes, em consagração ao princípio do pas de nullité sans grief.
Em segundo lugar, porque a requerida afirma que “poderia ter comprovado o excesso do valor perseguido nesta execução, fato que não acarretaria no bloqueio de valores superiores ao efetivamente devidos, como ocorreu”, porém não indicou ao Juízo qualquer erro no cálculo realizado, tampouco apresentou planilha própria comprovando eventual excesso de execução.
Portanto, resta afastada a nulidade ventilada.
Da alegação de impenhorabilidade Com relação à tese acerca de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, dispõe o art. 854, §3º, do CPC que incumbe ao executado a prova do alegado.
Ocorre que, analisando os autos, observa-se que a requerida não apresentou nenhum elemento capaz de indicar que tais valores seriam, de fato, impenhoráveis, seja porque destinados ao pagamento dos salários dos seus funcionários, seja porque constituiriam reserva pessoal.
Com efeito, este já é o terceiro bloqueio realizado em face da demandada, tendo a ré, nas duas as oportunidades anteriores, oferecido impugnações com os mesmos argumentos, sempre desprovidas de arcabouço probatório mínimo, razão pela qual ambas as impugnações foram reiteradamente rejeitadas, não havendo razão para se seguir caminho diverso no presente caso.
Novamente, a requerida ofereceu impugnação desacompanhada de quaisquer evidências a respeito da impenhorabilidade dos valores constritos, o que desautoriza o provimento da sua pretensão.
Ademais, como já exaustivamente tratado por este Juízo nas impugnações anteriores, a executada é sociedade empresária, cujo objetivo é auferir lucro, razão pela qual as suas contas bancárias não estão protegidas pela impenhorabilidade, ainda que em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, eis que não se destinam, em regra, para reserva pessoal.
Por fim, do mesmo modo que nas impugnações anteriores, também não há evidências de que o bloqueio realizado comprometa de alguma forma o regular funcionamento ou mesmo a manutenção da pessoa jurídica executada.
Dispositivo Diante disso, REJEITO a arguição apresentada, para converter o valor bloqueado em penhora.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante acima discriminado para conta do juízo da execução.
Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 194668933, pertencente ao escritório de advocacia das advogadas que representam a parte exequente, que possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 26777532.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/07/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719993-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON LUIS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual saldo remanescente.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
16/06/2024 20:29
Deferido o pedido de WILSON LUIS DOS SANTOS - CPF: *72.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
31/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
31/05/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719993-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON LUIS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (id. 193915633).
Na petição de id. 193915633, a segunda executada se insurge quanto ao bloqueio realizado na sua conta bancária no valor de R$ 2.783,64 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sob alegação de que a quantia é verba impenhorável por se tratar de saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, aplicações financeiras e contas correntes.
Defende que se trata de verba destinada ao pagamento de funcionários, nos termos do art. 833, inciso IV, CPC.
Requer, pois, seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia constrita e determinada a imediata liberação dos valores.
Em resposta, o exequente alega que não há qualquer documento que comprove que o valor bloqueado se encontra em conta poupança, nem que a quantia constrita seria destinada ao pagamento de salário de funcionários.
Requer seja rejeitada a impugnação apresentada e a liberação do valor em favor do exequente, mediante transferência para a conta bancária do escritório que o representa.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 854, parágrafo 3º, CPC que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. À sua vez, o art. 833, X, do CPC prescreve que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso dos autos, a segunda executada não comprovou a impenhorabilidade da quantia bloqueada, pois não há elementos que comprovem ser verba de reserva pessoal, de modo que não se aplica o disposto no artigo supracitado.
Ademais, por se tratar de empresa, onde o objetivo é auferir lucro, as suas contas bancárias não estão protegidas pela impenhorabilidade, ainda que em valores inferiores a 40 (quarenta salários mínimos), eis que não se destinam, em regra, para reserva pessoal.
A propósito, vale transcrever a ementa a seguir sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD.
CONTA DA EMPRESA EXECUTADA.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGRAS DE IMPENHORABILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
PENHORA MANTIDA. 1.
O art. 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.
No presente caso não restou comprovada a origem remuneratória da verba bloqueada, ressaltando-se que a regra prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, diz respeito à proteção da verba do empregado, não da empresa empregadora. 3.
Não há que se falar na incidência do disposto no inciso X do artigo 833 do CPC, pois apesar de a quantia bloqueada ser inferior ao valor de 40 salários mínimos, não se trata de reserva pessoal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1646649, 07338056220228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, a segunda executada não trouxe nenhum elemento capaz de indicar que tais valores seriam destinados ao pagamento de salários dos seus funcionários, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Diante disso, REJEITO a arguição apresentada, para converter o valor bloqueado em penhora.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante acima discriminado para conta do juízo da execução.
Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 194668933, pertencente ao escritório de advocacia das advogadas que representam a parte exequente, que possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id. 26777532.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
10/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719993-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON LUIS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando o ofício com a certidão do trânsito em julgado (id. 187187460), prossiga-se nos termos da decisão de Id. 174968971 e 183824305: Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 154521863, pertencente ao escritório de advocacia das advogadas que representam a parte exequente, que possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id. 2677532.
Após, com relação ao débito remanescente apurado pela Contadoria Judicial, promova-se a diligência SISBAJUD, consoante requerido pela parte exequente.
Caso reste infrutífera, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719993-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON LUIS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes autora e requeridas, intimada das tentativas acerca do ofício id 187187459, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719993-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON LUIS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Tendo em vista que os embargos de declaração foram rejeitados pela instância revisora, id. 182105139, junte-se a certidão do trânsito em julgado/preclusão, se houver, e, após, prossiga-se nos termos da decisão de Id. 174968971: Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 154521863, pertencente ao escritório de advocacia das advogadas que representam a parte exequente, que possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id. 2677532.
Após, com relação ao débito remanescente apurado pela Contadoria Judicial, promova-se a diligência SISBAJUD, consoante requerido pela parte exequente.
Caso reste infrutífera, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:20
Outras decisões
-
09/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/12/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
28/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 06:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/10/2023 05:37
Recebidos os autos
-
15/10/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/07/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
15/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:18
Outras decisões
-
26/05/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/05/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 09:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/05/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:30
Outras decisões
-
11/04/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:37
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/12/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:44
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
10/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 19:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 09:11
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
01/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:13
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
24/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
06/05/2022 08:53
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:53
Outras decisões
-
20/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
31/03/2022 12:38
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:38
Indeferido o pedido de WILSON LUIS DOS SANTOS - CPF: *72.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
30/03/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
10/03/2022 21:46
Recebidos os autos
-
10/03/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:55
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/12/2021 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2021 22:36
Recebidos os autos
-
15/12/2021 22:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
28/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:48
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
16/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:03
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
09/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
28/05/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/04/2021 15:00
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
29/03/2021 19:10
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2021 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 00:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
07/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
06/02/2021 14:41
Recebidos os autos
-
06/02/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
16/12/2020 20:13
Recebidos os autos
-
16/12/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/12/2020 15:18
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/12/2020 08:21
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 13:13
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:34
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:15
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/10/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
19/10/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:19
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:19
Outras decisões
-
07/10/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:01
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2020 16:12
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/09/2020 09:15
Recebidos os autos
-
04/09/2020 10:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/09/2020 17:46
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
02/09/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 08:55
Recebidos os autos
-
28/08/2020 11:32
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/08/2020 07:14
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
28/08/2020 07:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 12:42
Recebidos os autos
-
01/08/2020 12:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 12:43
Desentranhamento de documento (ID: 68421380 - Certidão)
-
30/07/2020 12:43
Movimentação excluída
-
23/07/2020 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/07/2020 07:38
Recebidos os autos
-
23/07/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/06/2020 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2020 17:19
Recebidos os autos
-
10/06/2020 11:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/06/2020 09:05
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 11:00
Recebidos os autos
-
28/05/2020 11:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/05/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/05/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 17:07
Recebidos os autos
-
16/05/2020 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/04/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 15:05
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/03/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:43
Recebidos os autos
-
28/02/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/02/2020 09:54
Publicado Despacho em 04/02/2020.
-
03/02/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 16:53
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 12:01
Recebidos os autos
-
30/01/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/01/2020 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2019 04:54
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 20:14
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 07:37
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
25/11/2019 07:35
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
23/11/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 13:44
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/07/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2019 04:59
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 14:55
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 13:02
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 13:02
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2019 03:04
Publicado Sentença em 25/04/2019.
-
24/04/2019 17:41
Decorrido prazo de FOURTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2019 18:00
Recebidos os autos
-
14/04/2019 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2019 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2019 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2019 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 09:55
Recebidos os autos
-
27/03/2019 09:55
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2019 09:55
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2019 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/02/2019 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2019 10:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/02/2019 10:31
Audiência Conciliação realizada - 19/02/2019 08:30
-
19/02/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
31/01/2019 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 00:24
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 12:16
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
18/01/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 15:40
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/12/2018 12:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
13/12/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 10:34
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
13/12/2018 10:34
Audiência conciliação designada - 19/02/2019 08:30
-
13/12/2018 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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