TJDFT - 0743559-59.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743559-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CARLA CRISTINA SOARES LINS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A devedora reitera argumentos já suscitados na manifestação de ID n. 211693517.
No entanto, as decisões de ID's 214479834 e 217113251 confirmaram tão somente a regularidade da medida de bloqueio de ativos para custeio direto do tratamento, resguardando para momento posterior a análise da impugnação à cobrança das astreintes, de modo que não há se falar em preclusão.
No mérito, assiste parcial razão à devedora.
A operadora do plano de saúde foi regularmente intimada para cumprimento da tutela em 9.7.2024[1], esgotando-se os 15 (quinze) dias corridos para implementação da obrigação de fazer em 24.7.2024, prazo de natureza material que não se confunde com o prazo processual para apresentar a eventual impugnação.
Mesmo que a autorização tenha sido registrada em seus sistemas em momento anterior, a devedora manteve-se inerte nos autos, sequer demonstrou que promoveu a notificação válida da segurada acerca do cumprimento da obrigação, limitando-se a apresentar extemporaneamente tela sistêmica que comprovaria a autorização para realização do procedimento na forma do contrato.
Deveras, do que consta dos autos, afere-se que a devedora cumpriu de forma ineficaz a obrigação de autorizar custeio do tratamento, pois a ciência à paciente ou ao seu médico assistente é condição necessária para que o procedimento seja realizado.
Ao guardar tais informações para si, a devedora atraiu os efeitos da mora ante a absoluta inaptidão da conduta administrativa e processual adotada, incapaz de gerar os efeitos práticos esperados.
Assim, não há espaço para considerar como integral e tempestivamente cumprida a obrigação, havendo mora superior a 34 dias, que corresponde ao limite pecuniário das astreintes arbitradas (ID n. 191972383).
No entanto, o cumprimento substancial da tutela mediante medida com resultado prático equivalente afasta a incidência integral da multa já imposta como se nada ainda tivesse sido cumprido.
Este Juízo alinha-se ao entendimento de que a imutabilidade da multa coercitiva não se coaduna com a necessidade de sua compatibilização com os princípios gerais norteadores do processo civil, a impor razoabilidade e proporcionalidade da medida também em momento posterior, aferindo-se a extensão do cumprimento da ordem judicial e o seu atingimento por via alternativa (bloqueio de ativos para pagamento direto).
Ora, não se configura a preclusão ou ofensa à coisa julgada quando o Magistrado promove, até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, em virtude da constatação de sua exorbitância ou inadequação, a revisão do valor da multa cominatória anteriormente estabelecida, ainda que o processo esteja em fase de execução ou de cumprimento da de sentença.
A corroborar o entendimento desta decisão, confira-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO.
VALOR FINAL DA PENALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2.
Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. 4.
Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação. 5.
Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOME CARE.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA.
ATRASO.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em sede de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar (home care), constatando-se o cumprimento parcial da medida, iniciada com apenas 2 dias de atraso, e ainda, dada a complexidade ínsita ao atendimento multidisciplinar, considerando, no caso em concreto, a necessidade de destacamento de diversos profissionais da saúde no prazo relativamente curto de 24 horas, não se pode impor ao plano de saúde, que atrasou, em parte, o cumprimento da obrigação, a mesma multa que seria devida se tivesse descumprido completamente a determinação judicial. 2.
Admite-se a revisão retrospectiva, com redução equitativa, do valor das astreintes já impostas, quando demonstrado o cumprimento parcial da obrigação de fazer, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão nº 1146548, 07178347620188070000, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 5/2/2019).
Há de se destacar ainda que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório – a indenização já foi arbitrada na sentença –, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios ou mesmo a incidência de juros moratórios (REsp. 1.963.280/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.9.2022).
Firme em tais razões, ACOLHO em parte a impugnação da devedora para reduzir equitativamente a multa para o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não é caso de reconhecimento de excesso de execução, porquanto a redução da multa decorre de arbitramento superveniente a que não deu causa a credora, de sorte que deixo de fixar honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento e liberação dos valores em favor das partes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] -
19/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:22
Processo Reativado
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30/01/2024 14:00
Baixa Definitiva
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30/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:24
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/01/2024 23:59.
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27/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:47
Conhecido o recurso de CARLA CRISTINA SOARES LINS DEFLON - CPF: *37.***.*77-02 (APELANTE) e provido
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06/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1069)
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28/09/2022 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 02:15
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SOARES LINS DEFLON em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:54
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:54
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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19/08/2022 19:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/08/2022 19:14
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/08/2022 16:43
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/08/2022 14:54
Recebidos os autos
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15/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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