TJDFT - 0743559-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:22
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:25
Outras decisões
-
05/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SOARES LINS em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:37
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743559-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CARLA CRISTINA SOARES LINS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A devedora reitera argumentos já suscitados na manifestação de ID n. 211693517.
No entanto, as decisões de ID's 214479834 e 217113251 confirmaram tão somente a regularidade da medida de bloqueio de ativos para custeio direto do tratamento, resguardando para momento posterior a análise da impugnação à cobrança das astreintes, de modo que não há se falar em preclusão.
No mérito, assiste parcial razão à devedora.
A operadora do plano de saúde foi regularmente intimada para cumprimento da tutela em 9.7.2024[1], esgotando-se os 15 (quinze) dias corridos para implementação da obrigação de fazer em 24.7.2024, prazo de natureza material que não se confunde com o prazo processual para apresentar a eventual impugnação.
Mesmo que a autorização tenha sido registrada em seus sistemas em momento anterior, a devedora manteve-se inerte nos autos, sequer demonstrou que promoveu a notificação válida da segurada acerca do cumprimento da obrigação, limitando-se a apresentar extemporaneamente tela sistêmica que comprovaria a autorização para realização do procedimento na forma do contrato.
Deveras, do que consta dos autos, afere-se que a devedora cumpriu de forma ineficaz a obrigação de autorizar custeio do tratamento, pois a ciência à paciente ou ao seu médico assistente é condição necessária para que o procedimento seja realizado.
Ao guardar tais informações para si, a devedora atraiu os efeitos da mora ante a absoluta inaptidão da conduta administrativa e processual adotada, incapaz de gerar os efeitos práticos esperados.
Assim, não há espaço para considerar como integral e tempestivamente cumprida a obrigação, havendo mora superior a 34 dias, que corresponde ao limite pecuniário das astreintes arbitradas (ID n. 191972383).
No entanto, o cumprimento substancial da tutela mediante medida com resultado prático equivalente afasta a incidência integral da multa já imposta como se nada ainda tivesse sido cumprido.
Este Juízo alinha-se ao entendimento de que a imutabilidade da multa coercitiva não se coaduna com a necessidade de sua compatibilização com os princípios gerais norteadores do processo civil, a impor razoabilidade e proporcionalidade da medida também em momento posterior, aferindo-se a extensão do cumprimento da ordem judicial e o seu atingimento por via alternativa (bloqueio de ativos para pagamento direto).
Ora, não se configura a preclusão ou ofensa à coisa julgada quando o Magistrado promove, até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, em virtude da constatação de sua exorbitância ou inadequação, a revisão do valor da multa cominatória anteriormente estabelecida, ainda que o processo esteja em fase de execução ou de cumprimento da de sentença.
A corroborar o entendimento desta decisão, confira-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO.
VALOR FINAL DA PENALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2.
Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. 4.
Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação. 5.
Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOME CARE.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA.
ATRASO.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em sede de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar (home care), constatando-se o cumprimento parcial da medida, iniciada com apenas 2 dias de atraso, e ainda, dada a complexidade ínsita ao atendimento multidisciplinar, considerando, no caso em concreto, a necessidade de destacamento de diversos profissionais da saúde no prazo relativamente curto de 24 horas, não se pode impor ao plano de saúde, que atrasou, em parte, o cumprimento da obrigação, a mesma multa que seria devida se tivesse descumprido completamente a determinação judicial. 2.
Admite-se a revisão retrospectiva, com redução equitativa, do valor das astreintes já impostas, quando demonstrado o cumprimento parcial da obrigação de fazer, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão nº 1146548, 07178347620188070000, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 5/2/2019).
Há de se destacar ainda que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório – a indenização já foi arbitrada na sentença –, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios ou mesmo a incidência de juros moratórios (REsp. 1.963.280/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.9.2022).
Firme em tais razões, ACOLHO em parte a impugnação da devedora para reduzir equitativamente a multa para o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não é caso de reconhecimento de excesso de execução, porquanto a redução da multa decorre de arbitramento superveniente a que não deu causa a credora, de sorte que deixo de fixar honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento e liberação dos valores em favor das partes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] -
17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:16
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
16/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:40
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:35
Outras decisões
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:15
Outras decisões
-
07/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:59
Outras decisões
-
14/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743559-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA SOARES LINS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve juntada de comprovante de transferência de valores, via PIX, no ID nº 211726401.
Certifico ainda que o requerido juntou petição no ID nº 211693517.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:58:33.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
20/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:38
Outras decisões
-
19/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743559-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CARLA CRISTINA SOARES LINS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 131.099,00.
Libere-se o valor excedente.
Dê-se ciência às partes.
Fica a credora intimada para que indique os dados bancários do prestador do serviço escolhido, para fins de transferência dos valores necessários ao custeio direto do tratamento, desde já ciente de que deverá prestar contas nos autos, no prazo de até 30 (trinta) dias da realização da última cirurgia, mediante juntada das faturas que forem emitidas. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:03
Outras decisões
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743559-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA SOARES LINS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento eletivo, de modo que é mister garantir-se o contraditório antes de determinar a constrição dos valores para custeio direto da tutela definitiva, máxime porque os orçamentos juntados pela credora carecem de maiores esclarecimentos, porquanto fracionam a cirurgia em vários eventos médicos distintos, quando a experiência comum subministrada pelo que ordinariamente acontece recomenda que os procedimentos sejam concentrados no mesmo ato anestésico/cirúrgico, o que pode causar onerosidade excessiva à devedora em razão da cobrança em duplicidade de internação, equipe anestésica e equipe médica, conduta incompatível com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e de cooperação entre as partes e o juiz do processo.
Veja-se que o dispositivo do acórdão apontou de forma expressa o custeio das cirurgias reparadoras indicadas no relatório médico de ID 38227741 (ID nº 111068997, destes autos) que, por seu turno, não faz qualquer ressalva fundamentada quanto à necessidade de fracionamento dos procedimentos prescritos.
Assim, por ora, intime-se a autora para esclarecer os orçamentos juntados aos autos e retificá-los, se for o caso, bem como faculte-se à ré manifestar-se acerca dos documentos juntados (art. 437, §1º, do CPC).
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise das demais questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 08:10
Recebidos os autos
-
29/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 08:10
Outras decisões
-
28/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743559-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA SOARES LINS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não assiste razão à devedora.
A despeito da seu esforço argumentativo, alinha-se o Juízo ao que já restou decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, ao entender que "não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde" (REsp n. 1.802.488/SP, Rel.
Mini.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, publicado no DJe em 13/12/2019).
Ou seja, a exigibilidade da obrigação de fazer reconhecida no título judicial permanece hígida, mesmo diante do cancelamento do seguro pela consumidora (14.4.2023), pois o que se considera para a aferição do direito vindicado é a existência de relação jurídica vigente no momento em que fora feito o pedido de cobertura contratual (20.10.2021 - ID nº 111068997).
Ademais, o Acórdão exequendo foi proferido em 22.11.2023 (ID nº 185105864), decorridos mais de sete meses do cancelamento do contrato, sequer levado a conhecimento nos autos, de modo que a questão encontra-se igualmente preclusa, porquanto "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido", ex vi do artigo 508 do Código de Processo Civil.
Diante de tais razões, REJEITO a impugnação da devedora.
Atento ao dever de cooperação e de lealdade processual, diante da rejeição das alegações lançadas na impugnação, confiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que a devedora comprove o cumprimento voluntário da obrigação.
Transcorrido in albis o prazo, promova a credora o andamento do feito, conforme determinação de ID nº 191972383. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:20
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743559-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA SOARES LINS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte executada (ID 195082620).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte exequente acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:38:55.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
30/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:18
Outras decisões
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743559-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA SOARES LINS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 190488017.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito.
No caso do alvará de levantamento, sendo a parte a credora, o advogado não consta como beneficiário do alvará, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento dos valores.
Dessa forma, o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão transferidos a conta bancária diversa da sua.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, que demanda atos junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere e prática, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante a comprovação de que foram ajustados com a parte, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, os valores devem ser transferidos diretamente à parte credora.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único do CPC realizada pelo juiz, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica e transparência dos atos processuais.
Assim, a princípio, os valores quanto à obrigação principal devem ser transferidos para conta de titularidade da credora, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação à obrigação de fazer, informa a credora que não houve o cumprimento voluntário pelo devedor.
Desse modo, intime-se o executado para comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente em custear as cirurgias reparadoras indicadas no relatório médico de ID nº 111068997, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como aplicação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Caso não haja o cumprimento da ordem judicial pelo devedor, traga a exequente orçamento atualizado do valor necessário à cobertura das cirurgias prescritas, no prazo de 5 (cinco) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:01
Outras decisões
-
03/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 15:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 01/04/2024.
-
26/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
19/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
19/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743559-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA SOARES LINS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pela parte executada (ID 190204794).
Fica a Credora intimada para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica a Credora intimada a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:28:28.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
18/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:17
Outras decisões
-
01/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743559-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA SOARES LINS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para adequar a planilha de apuração do débito, porquanto a incidência dos juros devem ser aplicados a partir da citação (21/01/2022), bem como para retificar o valor dos honorários, visto que devem incidir sobre o valor arbitrado na condenação em danos morais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:53
Outras decisões
-
26/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2024 16:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2022 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2022 12:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU) e CARLA CRISTINA SOARES LINS - CPF: *37.***.*77-02 (AUTOR) em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SOARES LINS em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:19
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:02
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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