TJDFT - 0747484-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:50
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE GOMES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES.
ANULAÇÃO.
DIREITO DIFUSO COLETIVO.
INEXISTENTE.
EFEITOS INTER PARTES.
ALTA COMPLEXIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O artigo 2º da Lei 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal conciliar e julgar as causas em que o valor for de até 60 (sessenta) salários-mínimos. 1.1.
Além dos casos expressamente previstos, para aferição da tramitação dos feitos nos Juizados Especiais não deve ser apreciado somente o critério de valor da causa, mas também se a matéria tratada não se enquadra nas hipóteses de vedação legal, bem como sua complexidade, inclusive a necessidade de realização de prova técnica para resolução da demanda, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95. 2.
A anulação ou alteração de questão de concurso público por meio judicial, em regra, gera somente efeitos inter partes, pois não se confunde com a alteração ou anulação realizada na via administrativa, em que, efetivamente, aproveita a todos os candidatos. 2.1.
Verificado que a ação principal não trata de direitos difusos, mas sim de ação individual que afetará apenas as partes litigantes, resta afastada a aplicação da exceção contida no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, ao apreciar o tema de repercussão geral nº 485, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova de concurso público, ressalvada a excepcional hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4.
Verificado que a parte autora questiona o critério utilizado pela banca para a correção dos itens constantes na prova objetiva, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial complexa para dirimir a lide, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, uma vez que bastaria ao Juízo verificar se as questões questionadas estavam ou não previstas no edital. 4.1.
Mesmo que se admitisse a necessidade de produção de prova técnica, verifica-se que esta não seria de maior complexidade, mas sim simples exame técnico, o que é totalmente cabível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme permissivo disposto no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. 5.
Restando demonstrado que a demanda possui o valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos; que a causa não está inserida nas exceções constantes do artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009; e que o feito não traz matéria de maior complexidade, resta patente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. 6.
Conflito conhecido e não provido.
Competente o Juízo Suscitante. -
31/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:31
Declarado competetente o JUÍZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 10:32
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/11/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:56
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:20
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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07/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/11/2023 05:47
Recebidos os autos
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07/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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