TJDFT - 0745663-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:35
Outras decisões
-
30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:08
Outras decisões
-
16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2025 05:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:50
Outras decisões
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745663-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
07/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 06:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:03
Outras decisões
-
27/01/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745663-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a informação de ID 219750022, 220856855 e 220856857 satisfazem a obrigação de fazer, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
17/12/2024 10:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
17/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 14:36
Outras decisões
-
13/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:26
Outras decisões
-
15/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/10/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745663-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, que alega, em síntese, que o valor devido é de R$ 2.790,58, conforme depósito realizado sob o ID 200756016, e que a determinação de cessação dos descontos se refere a cartões de crédito, e não a empréstimos.
Sustenta, ainda, que cumpriu a ordem judicial de suspensão dos descontos relacionados aos cartões de crédito e realizou o depósito do valor pleiteado pelo autor na inicial.
Embora o dispositivo da sentença de ID 185138568 tenha mencionado dívidas relacionadas a cartões de crédito, a sentença foi objeto de Recurso Inominado, resultando no acórdão de ID 200756009 que reformou parcialmente a sentença.
Assim, prevalece o acórdão, que faz expressa menção às dívidas de empréstimos e determina o cancelamento dos débitos automáticos na conta do autor, conforme requerido.
Destaca ainda que tal medida não isenta o autor do pagamento dos valores devidos, nem impede eventuais ajustes da avença firmada.
Conforme trecho a seguir transcrito: A recorrente não logrou êxito em demonstrar que sua conduta decorreu de exercício regular do direito, ônus a si atribuído, nos termos do art. 373 II do CPC, na medida em que não consta dos autos os contratos de cartões de crédito, ou dos referidos empréstimos.
O único contrato anexado aos autos em que consta cláusula de reciprocidade é a cédula bancária de número 22763135 (ID 57950922).
Ressalte-se que não houve impugnação específica do recorrente, quanto a nenhum dos mútuos, presumindo-se como verdadeiros.
Dessa forma, aplica-se o art. 6° da Resolução 4790/2020, devendo o recorrente promover o cancelamento dos débitos automáticos na conta do autor, conforme requerimento.
Especificamente quanto ao contrato 22763135 (ID 57950922), este poderá readequar as taxas de juros, nos termos do § 6° da cláusula quarta da referida avença (cláusula de reciprocidade).
Grifei Quanto ao valor a ser restituído, aplica-se o art. 323 do CPC, sendo devida a devolução dos valores descontados até a efetiva cessação dos débitos automáticos na conta bancária do exequente, conforme determinado pelo acórdão, sem prejuízo, reitere-se da execução do contrato pelo credor.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada.
Operada a preclusão, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de aditamento do cumprimento de sentença, diante dos novos débitos, e transferência dos valores depositados. 2) Conforme se verifica dos documentos de ID 210273855 e 210273857, não houve o cancelamento dos débitos automáticos relativos aos empréstimos.
Entretanto, deixo de aplicar a multa cominatória, pois a decisão que intimou para o cumprimento da obrigação de fazer não levou em consideração a reforma da sentença (ID 204111104).
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material), cumpra a obrigação de fazer determinada no acórdão de ID 200756009, qual seja: promover o cancelamento dos débitos automáticos na conta do autor, conforme requerido, sob pena de aplicação de multa de R$500,00 por episódio de desconto, limitada ao montante de R$3.000,00, sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para se manifestar, advertindo-a de que o silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação, para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:46
Outras decisões
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745663-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
18/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745663-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 20.338,96. 1) Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 185138568, qual seja: “DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de desconto automático na(s) conta(s) bancária(s) do autor para o pagamento das dívidas referentes aos cartões de crédito por ele titularizados e mantidos pela parte ré sob pena de aplicação de multa de R$500,00 por episódio de desconto, limitada ao montante de R$3.000,00, sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina”.
Assim, intime-se a parte executada, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária fixada.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. 2) Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 20.338,96, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:38
Outras decisões
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15/07/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/01/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:18
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/10/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 00:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA PALHETA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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