TJDFT - 0776073-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:31
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
11/04/2025 18:05
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
27/03/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776073-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANA CAROLINA BERNARDES SILVA, CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA QUERELADO: WALKIRIA MEZENCIO EDITAL - INTIMAÇÃO PRAZO: 10 (dez) dias O Meritíssimo Doutor Pedro de Araújo Yung-Tay Neto, Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Cartório tramita a Queixa-Crime PJE 0776073-49.2023.8.07.0016, na qual constam como querelantes Ana Carolina Bernardes Silva e Carolina Bernardes Arquitetura e Engenharia e como querelada WALKIRIA MEZENCIO.
Realizadas diversas tentativas de citação e intimação da querelada para apresentação das contrarrazões, não foi possível localizá-la, razão pela qual foi determinada a expedição de edital de intimação.
Nos termos do artigo 82, § 1º da Lei 9099/95, fica WALKÍRIA MEZENCIO, portadora do CPF *55.***.*26-21, INTIMADA do teor da decisão proferida, bem como, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados após o prazo deste Edital.
Para conhecimento de todos e da querelada, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF. 27 de novembro de 2024.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito -
28/11/2024 17:51
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
08/10/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BERNARDES SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
24/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
08/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BERNARDES SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Recebo o recurso de apelação, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do art. 82 da Lei 9.099/95. -
28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
23/02/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. -
20/02/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
05/02/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0776073-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia, Difamação, Injúria, Perseguição QUERELANTE: ANA CAROLINA BERNARDES SILVA, CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA QUERELADO: WALKIRIA MEZENCIO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de queixa-crime ajuizada por ANA CAROLINA BERNARDES SILVA e BERNARDES CONSTRUTORA LTDA (CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA) em desfavor de WALKIRIA MEZENCIO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140 e 147-A do CP.
Consta dos autos que os querelantes tiveram ciência da autoria no dia 29/06/2023.
A queixa-crime foi protocolizada no dia 28/12/2023, dentro, portanto, do prazo decadencial.
No entanto, quando da vista para manifestação, o Ministério Público verificou que as custas processuais foram recolhidas somente no dia 22/01/2024.
De fato, apesar da queixa-crime ter sido ajuizada antes que ocorresse a decadência, não há prazo remanescente para que seja regularizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas e ainda assim estar dentro do prazo decadencial.
Além disso, verifico que a procuração juntada não está de acordo com o artigo 44 do Código de Processo Penal. É sabido que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a juntada do comprovante de recolhimento das custas, bem como a regularização da procuração, deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Neste sentido, confira: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA.
PRAZO DECADENCIAL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Sobre o prazo decadencial ao exercício do direito de queixa-crime ou representação, segundo previsto no artigo 103, caput, do Código Penal, e no artigo 38, do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
A teor do artigo 806, do Código de Processo Penal, salvo nos casos de comprovada pobreza, nas ações intentadas mediante queixa, os atos ou diligências não se realizarão, sem que seja depositada em cartório a importância das respectivas custas.
Nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los.
Todavia, não se trata de benesse perpétua, devendo o eventual vício ser sanado dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, sob pena de se elastecer indevidamente o período para o exercício do direito de queixa ou representação, em manifesta contrariedade a texto expresso de lei.(Acórdão 1738035, 07286671420228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo querelante em face da decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática de difamação com base no art. 395, I e II, CPP, pelo não preenchimento dos requisitos descritos no art. 44 do CPP e determinou o arquivamento do feito, à vista do transcurso do prazo decadencial. 2.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099/95, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita. 3.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, art. 395, II). 4.
Ademais, no caso, o instrumento de mandato juntado aos autos com a queixa-crime não atende aos ditames do art. 44 do CPP, diante da ausência da capitação das condutas e descrição dos fatos que constituíram os supostos crimes contra a honra. 5.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que verificou a carência de condição de procedibilidade da ação e rejeitou a queixa-crime. 6.
Transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, ou de seu representante legal, e deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime. 7.
Irretocável, portanto, a decisão que rejeitou a queixa-crime com fulcro no art. 395, I e II, do CPP. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a parte recorrente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$600,00 (seiscentos reais). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1733900, 07518688720228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalto que o crime previsto no art. 147-A do CP se processa mediante ação penal pública condicionada à representação, que deve ser promovida, exclusivamente, por denúncia do Ministério Público.
Esclareço ainda que, neste caso, não está configurada a hipótese prevista no art. 29 do CPP (ação penal privada subsidiária da pública), uma vez que os fatos narrados nestes autos ainda não haviam sido levados ao conhecimento do Ministério Público, não se podendo falar em inércia do parquet.
Ante o exposto, no tocante aos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada pela decadência do direito de oferecimento de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103, c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Quanto ao crime previsto no art. 147-A do CP, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com base no art. 395, I, do CPP Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas todas as cautelas legais e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
28/12/2023 17:10
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
28/12/2023 13:31
Distribuído por sorteio
-
28/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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