TJDFT - 0702957-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
28/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702957-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARI AMELIA AMPESSAN SCOPEL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARI AMELIA AMPESSAN SCOPEL, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da autora. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília - DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 19 de setembro de 1988, por ocasião de sua aposentadoria do serviço público.
Diante de tal contexto, uma vez que deduzida esta ação em 26 de janeiro de 2024, ou seja, depois de transcorridos mais de 10 anos da ocorrência do saque em questão, marco adotado pelos Pretórios como termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na inicial, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, v. aresto no E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: (...) 3.
O Código Civil estabelece no art. 205 que 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. 3.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: 'ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 3.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. (...) (Acórdão 1817084, 07038869320208070001, Relator: Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II).
Uma vez que deduzida a ação depois de transcorridos mais de 10 anos da data em que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo da conta vinculada ao PIS - PASEP de que era titular, encontra-se fulminada pela prescrição decenal sua pretensão ao ressarcimento, pelo réu, de danos havidos em razão de eventuais desfalques na aludida conta.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:23
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARI AMELIA AMPESSAN SCOPEL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702957-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARI AMELIA AMPESSAN SCOPEL REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Porque teria promovido o resgate da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS - PASEP em 19 de setembro de 1988, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da eventual prescrição da pretensão deduzida nos autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/03/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702957-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARI AMELIA AMPESSAN SCOPEL REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702957-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARI AMELIA AMPESSAN SCOPEL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:34
Outras decisões
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29/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/01/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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