TJDFT - 0749619-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:12
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 12:27
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:08
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/11/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIENE MENDES GUIMARAES em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749619-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE MENDES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID196826256, manifestem-se as partes quanto a nota técnica ora juntada .
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:23:24.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
28/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:34
Deferido o pedido de ELIENE MENDES GUIMARAES - CPF: *26.***.*05-34 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
15/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 10:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749619-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE MENDES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento promovido por ELIENE MENDES GUIMARAES contra BANCO DO BRASIL S.A..
Diz a parte autora que ao efetuar o saque da conta referente ao PASEP percebeu valores muito aquém do esperado, mesmo após cerca de trinta anos de aplicação.
Sustenta que os benefícios do PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, sem justificativa.
Entende que a parte ré está utilizando os recursos para oferecimento de empréstimos, investimentos e operações de crédito, gerando aumento de capital, sem remunerar devidamente os correntistas.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais.
Pleiteia a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo.
A decisão de ID n. 185242285 indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n. 190206083).
Alega preliminarmente: a) falta do interesse de agir; b) ilegitimidade passiva; c) necessidade de chamamento ao processo; d) incompetência da justiça estadual; e) prescrição.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência.
Veio réplica (ID n. 180198071). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a aposição de sigilo ao documento de ID n. 185194052, pois relativo à declaração de imposto de renda da parte autora.
Promova a Secretaria acesso às partes e advogados.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
PRESCRIÇÃO A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Do mesmo modo, restou definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição.
Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido.
SANEAMENTO Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
18/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749619-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE MENDES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA: intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2024 18:03:26.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
17/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749619-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE MENDES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
26/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749619-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE MENDES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 200.000,00 (ID n. 185194052). 8.
A renda da parte requerente é superior a 12 (doze) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ademais, a parte autora possui mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em saldo de poupança, não tendo apresentado aos autos qualquer documento comprobatório da mencionada condição de superendividamento. 10.
Pontuo, ainda, que as despesas demonstradas são aquelas ordinárias e consentâneas com uma família de padrão compatível com os rendimentos da parte autora, não havendo demonstração de qualquer despesa extraordinária nesse sentido. 11.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
31/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a ELIENE MENDES GUIMARAES - CPF: *26.***.*05-34 (AUTOR).
-
31/01/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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