TJDFT - 0749619-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:36
Baixa Definitiva
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16/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIENE MENDES GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIENE MENDES GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA DO PASEP.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
RETIDÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO BANCO REQUERIDO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O simples fato de o relatório da sentença não mencionar os argumentos da parte autora deduzidos em réplica não implica reconhecimento de julgamento citra petita, especialmente se os pontos analisados são suficientes para motivar a convicção do julgador e julgada a demanda nos moldes propostos na inicial.
Preliminar de julgamento citra petita rejeitada. 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 3.
Realizada perícia contábil, demonstrou-se a retidão dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, relativamente à administração dos valores constantes na conta vinculada da parte beneficiária, pois observados os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, de modo que não há falar em ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais (art. 927 do Código Civil) e, nessa medida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Precedentes do e.
TJDFT. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:55
Conhecido o recurso de ELIENE MENDES GUIMARAES - CPF: *26.***.*05-34 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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