TJDFT - 0706116-64.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 08:34
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO DE AZEVEDO BEZERRA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706116-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE AZEVEDO BEZERRA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 26/05/2023 adquiriu no site do Carrefour '6 VHO TTO ARG ALAMOS MALBEC 750ML', pelo valor total de R$ 720,00, e '6 VHO TTO ARG CATENA MALBEC 750ML', pelo valor total de R$ 1.194,00, com pagamento em parcela única no cartão de crédito.
Alega que antes de realizar a compra contatou a central de atendimento, relatando que estava tentando comprar os produtos no aplicativo Meu Carrefour, mas o desconto anunciado não estava sendo aplicado.
Relata que foi orientado a tirar print da tela com o desconto, efetuar as compras e posteriormente solicitar o reembolso do que foi pago a mais sem desconto.
Informa que o desconto a ser aplicado seria de 60% e que então a requerida deveria lhe devolver R$ 1.148,40, e não R$ 765,50 (como, de fato, foi feito).
Requer a restituição de R$ 382,90 e requer a reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa, com preliminar de falta de interesse processual, onde sustenta a inexistência de responsabilidade civil, eis que o requerente interpretou o anúncio erroneamente.
Descreve que o desconto somente seria dado na segunda unidade, e que ele foi aplicado.
Diz que por mera liberalidade, ainda concedeu ao requerente um desconto maior que o anunciado.
Tece considerações sobre a inexistência dos danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar.
Embora o requerido alegue ter realizado o estorno e sustente a carência de ação, fato é que o que se discute nos autos é justamente o valor que deveria ser estornado ao requerente.
Daí a necessidade do manejo desta ação.
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, a ação de restituição de quantia paga/reparação de danos fundada na alegação de pagamento a maior se mostra adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse em agir.
No mérito, a lide envolve relação de consumo.
O requerente é o destinatário final dos produtos (vinhos para consumo próprio).
Já a requerida é conhecida de rede de hipermercados que coloca seus produtos no mercado de consumo.
Portanto, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º). “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Pois bem.
O ônus de comprovar a veracidade da oferta competia ao próprio requerente, nos termos do art. 373, I, CPC, sem necessidade de inversão do ônus probandi.
Assim, bastaria ao requerente juntar a cópia da alegada oferta feita pelo requerido.
Ora, no caso em comento, a prova cabal e inequívoca da oferta seria a própria oferta em si, o que não pode ser substituído por e-mail ou conversas travadas com funcionários do réu, os quais, por óbvio, tentavam a todo custo satisfazer a pretensão do cliente, independentemente do que foi anunciado, de fato.
Tanto que houve o estorno de quantia maior do que a prometida no anúncio(R$ 574,20 + R$ 191,40 = R$ 765,60).
Como se observa, assiste razão ao requerido ao dizer que o estorno seria apenas para a compra da 2ª unidade, e não de 60% sobre as seis unidades.
Dessa maneira, o requerente direito ao desconto sobre 3 unidades.
Com tais razões, o requerido somente poderia ser responsabilizado em caso de comprovado descumprimento da oferta, em afronta ao que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, dada a necessidade de vinculação estrita à oferta anunciada.
Mas não foi isso que se observou dos autos.
Evidentemente, a rejeição do pedido principal de restituição de quantia paga induz necessariamente no caso vertente à improcedência do pedido de reparação moral.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/09/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/07/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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