TJDFT - 0703163-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de X BRASIL INTERNET LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GLEISI HELENA HOFFMANN em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 22:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GLEISI HELENA HOFFMANN em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0703163-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN REU: X BRASIL INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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01/12/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703163-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação ajuizada inicialmente pelo rito da tutela cautelar antecedente movida por GLEISI HELENA HOFFMANN em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA.
Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento de que seus dados pessoais e de familiares foram divulgados ilicitamente por meio de publicação realizada na plataforma X (Twitter), realizada pelo perfil @LowProfileZeus.
Aponta que a publicação indica base de dados da operadora Claro S/A contendo informações de seus familiares, e que ela foi repetida em 29/01/2024.
Refere que em 29/01/2024 a publicação foi repetida.
Explica que as publicações do perfil em tela remetem a link na plataforma estrangeira “Pastebin”, na qual o responsável pela publicizou dados privados da autora, como informações de compras e identificação dos vizinhos.
Aduz que as publicações em tela violam os direitos de privacidade e dignidade da pessoa humana, impondo-lhe risco de prejuízo desmedido, tanto no aspecto moral como do exercício de sua vida privada e funcional.
Tece considerações ao direito aplicável e requer, em sede de tutela antecipada antecedente: a) a suspensão temporária do perfil “@LowProfileZeus”, situado na URL https://twitter.com/LowProfileZeus, até o julgamento final da ação; b) a retirada de publicações provenientes desse perfil, que divulgaram indevidamente dados pessoais da autora.
O pedido de tutela antecipada foi deferida em parte na decisão de ID 185265555, para determinar que a ré exclua das redes sociais o conteúdo das publicações em questão.
Na oportunidade, a autora foi instada a recolher as custas e a esclarecer se o presente processo segue o rito da tutela antecipada antecedente ou da tutela cautelar antecedente.
Emenda apresentada ao ID 188002936, na qual a autora informa que o perfil do twitter responsável pelas publicações foi extinto, motivo pelo qual não subsiste o interesse na suspensão temporária do perfil mencionado.
Informa, ainda, que pretende que o processo siga o rito da tutela antecipada antecedente.
A decisão de ID 190198317 determinou que a autora aditasse a inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Petição de aditamento apresentada ao ID 193006194, na qual a autora requer que a ação seja julgada procedente para que seja confirmada a tutela de urgência deferida, determinando que a rede social Twitter remova, em definitivo, os links https://x.com/LowProfileZeus/status/1751270642890965353?t=H60iH3 HqA8rLOrXRampDzg&s=08 e https://twitter.com/LowProfileZeus/status/1752047171745038425 da rede mundial de computadores, sob pena de responsabilização civil subsidiária, nos termos do art. 19, §1º da Lei n. 12.965/2014, bem como que forneça as informações necessárias a fim de viabilizar a identificação do responsável pelo perfil “@LowProfileZeus” (URL: https://twitter.com/LowProfileZeus).
A representação processual da autora está regular, consoante ID 185029103.
A decisão de ID 195171777 recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
Ao ID 199088027 a requerida informa o cumprimento da liminar e a perda do objeto da determinação de ID 185265555, com relação à determinação de remoção de postagens, pois ambas estão indisponíveis.
O réu apresentou contestação no ID 186327132).
Preliminarmente, argui perda do objeto em relação ao pedido de remoção das postagens elencadas no parágrafo n.º 2, já que as Operadoras do X informaram que ambas as postagens indicadas estão indisponíveis.
Pontua que em resposta à notificação extrajudicial enviada pela Autora, ela foi informada da indisponibilização dessas postagens.
No mérito, fundamenta que o fornecimento de registros de acesso depende de ordem judicial decorrente de fundados indícios da ocorrência do ilícito e utilidade dos dados para identificação do usuário, observando-se, ainda, a liberdade de expressão dos usuários da internet e sua privacidade.
Destaca que, enquanto provedor de aplicações, possui obrigação legal de coletar e fornecer somente registros de acesso, assim entendidos por IP de login do usuário na plataforma com data e hora GMT, e nenhum outro dado.
Explica que embora não colete dados cadastrais compulsoriamente, eventualmente dados como e-mail e telefone podem ser registrados espontaneamente pelos usuários, circunstância em que podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica, caso existam.
Além disso, tece considerações acerca dos limites e requisitos para remoção de conteúdo.
Ademais, sustenta que descabe a condenação da parte ré ao pagamento de honorários e custas processuais, eis que as pretensões autorais são de judicialização necessária.
Ao final, requer: a) extinção da ação sem julgamento de mérito com relação ao X Brasil, por perda do objeto, sob o fundamento de que todo o conteúdo devidamente indicado na inicial foi removido independentemente do feito; b) o julgamento antecipado da ação, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, extinguindo-se o processo com relação a si, sem o arbitramento de honorários de sucumbência e sem determinação de reembolso de custas e despesas processuais.
Réplica apresentada ao ID 205413000.
No referido ato, a autora consigna que quando ingressou com a presente demanda em 29.01.2024, tanto o perfil encontrava-se ativo como as postagens continuavam disponíveis ao público em geral.
Acrescenta que embora a ré afirme que o perfil foi excluído da plataforma por ferimento das regras institucionais (o que teria esvaziado o objeto da ação), as provas apresentadas nos autos garantem a exclusão apenas em 27.02.2024, porquanto a remoção dos links restou comprovada apenas em 31.05.2024, embora tivesse sido objeto da decisão liminar datada de 31.01.2024.
Defende que o cumprimento da medida liminar no curso do processo, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda superveniente do objeto da ação.
No mais, reitera os pedidos deduzidos na inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 207533916), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID 208951585 – requerida; ID 208978809 – requerente).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise da preliminar arguida. - PERDA DO OBJETO.
Conforme relatado, argumenta a requerida que houve perda do objeto em relação ao pedido de remoção das postagens indicadas na inicial, pois elas foram removidas, circunstância que teria sido informada à autora, em resposta à notificação extrajudicial por ela encaminhada.
Pois bem.
Em análise à resposta enviada pela ré à autora (ID 202364893), verifico que nela consta que o conteúdo indicado foi removido em razão da violação aos Termos de Serviço da plataforma, não se encontrando mais disponível para acesso.
Tal circunstância, porém, não tem o condão de acarretar a perda do objeto da presente demanda, uma vez que não há qualquer comprovação de que a exclusão do conteúdo não está relacionada à determinação judicial de ID 185265555. É que, conquanto a resposta à notificação seja datada de 01/02/2024, ela não está acompanhada de nenhum documento que ateste que de fato houve a remoção das postagens naquela data.
O documento de ID 199088030 permite assegurar que houve a exclusão apenas em 31/05/2024 (ID 199088030), ao passo que a decisão que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente foi proferida meses antes, em 31/01/2024.
E, como é cediço, o cumprimento de tutela antecipada deferida liminarmente, mesmo que possua caráter satisfativo, não acarreta a perda do objeto da demanda, subsistindo a necessidade de pronunciamento definitivo do Judiciário quanto à questão, diante da provisoriedade e precariedade da tutela de urgência.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CUMPRIDA.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
NECESSIDADE.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
ALTO RISCO DE DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE E DE TERCEIROS.
INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI N° 10.216/2001. 1.
O cumprimento da tutela antecipada deferida em decisão liminar não enseja a perda superveniente do objeto da remessa necessária determinada pelo juízo "a quo", pois remanesce a necessidade de pronunciamento definitivo pelo Poder Judiciário, de modo a ratificar a sentença que confirmou a tutela anteriormente concedida. (...) (Acórdão 1882420, 07096198120238070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse giro, considerando a ausência de comprovação de que a remoção dos conteúdos pela ré ocorreu independentemente da liminar proferida, rejeito a preliminar em tela.
Estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As partes não requereram a dilação probatória, conforme se vislumbra dos autos.
De toda sorte, as questões de fato não dependem de produção probatória adicional, pois suficiente a prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
30/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703163-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DESPACHO Inicialmente, à Secretaria para que retifique a classe processual para "procedimento comum cível", uma vez que a autora já apresentou o pedido princial, por meio do aditamento de ID 193006194, o qual já fora recebido, conforme decisão de ID 195171777.
Lado outro, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 14 -
15/08/2024 15:18
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0703163-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 202364891).
Certifico, ainda, que conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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03/07/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 22:39
Juntada de Certidão
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16/05/2024 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703163-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial substitutiva à peça de ingresso.
Custas processuais recolhidas (ID 193009145).
A tutela de urgência já foi objeto de análise, consoante decisão de ID 185265555.
Observo que a parte ré não foi intimada para cumprimento da tutela outrora deferida, visto que os mandados expedidos retornaram sem cumprimento pelos motivos "não existe o número" e "mudou-se".
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço da parte ré, a fim de que haja sua citação/intimação, nos moldes da decisão de ID 185265555.
Caso não possua novos endereços, à Secretaria para que promova a pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Após, de acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
30/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de GLEISI HELENA HOFFMANN em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703163-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido formulado na alínea "a", informa a parte autora que o perfil do twitter foi extinto (URL https://twitter.com/LowProfileZeus), razão pela qual não subsiste o interesse na suspensão temporária do perfil mencionado.
Informa, ainda, que pretende que o processo siga o rito da tutela antecipada antecedente.
Sendo assim, deverá a parte autora aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias.
Noutro giro, considerando que o mandado de ID 186878575 retornou sem cumprimento pelo motivo "não existe o número", fica a parte autora intimada para apresentar novo endereço, a fim de que haja a regular intimação da parte ré para o cumprimento da tutela.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com a indicação de novo endereço, expeça-se mandado de intimação, conforme determinado na decisão de ID 185265555. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/03/2024 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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18/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703163-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora, Deputada Federal, faz dois pedidos a título de tutela antecipada antecedente, em face do Twitter: a) a suspensão temporária do perfil “@LowProfileZeus”, situado na URL https://twitter.com/LowProfileZeus, até o julgamento final da ação; b) a retirada de publicações provenientes desse perfil, que divulgaram indevidamente dados pessoais da autora.
Analiso primeiro o pedido de retirada das publicações (alínea “b”).
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe que um dos fundamentos da proteção de dados pessoais é o respeito à privacidade, bem como a dignidade das pessoas naturais (art. 2º, I VII).
A Lei conceitua dado pessoal como qualquer informação relacionada à pessoa natural, identificada ou identificável (art. 5º, inciso I).
O documento de ID 185029105 revela que, por intermédio da publicação realizada no Twitter pelo perfil “@LowProfileZeus”, foi disponibilizado um link permite o acesso aos seguintes dados da autora: CPF, gênero, idade, data de nascimento, nome da mãe, local de nascimento, diversos telefones (celulares e fixos), tipos de contratos de com as empresas de telefonia, endereços, nomes de tios e primos por parte de mãe, poder aquisitivo, nomes e demais dados identificadores de vizinhos, e até interesses e preferências sobre contratos, lazer etc.
Evidentemente, as informações da autora divulgadas pelo perfil do Twitter acima mencionado qualificam-se como dados pessoais para efeito da proteção concedida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pois a identificam para além do que já é de conhecimento público pelo fato de ser a autora Deputada Federal, expondo indevidamente a sua privacidade.
Por outro lado, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, dispõe, no art. 19, que o provedor de aplicações de internet, no caso de ordem judicial específica, deve tornar indisponível o conteúdo gerado por terceiros que o juiz repute como infringente do ordenamento jurídico, e, se não cumprir a decisão, pode ser responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes da divulgação desse conteúdo.
Assim, a autora não tem outra alternativa para requerer a remoção do conteúdo, senão por intermédio do Poder Judiciário, e o próprio Twitter também só pode remover o conteúdo por ordem judicial, pois o Marco Civil da Internet também objetiva assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, atribuindo ao Poder Judiciário, em regra, a tarefa de estabelecer os limites dessa liberdade.
Assim, trata-se de processo necessário, porque o controle judicial é imposto pela Lei.
No que se refere à tutela de urgência, o § 4º do art. 19 do Marco Civil da Internet exige prova inequívoca do fato e que o juiz considere o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo, bem como que estejam presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os documentos que instruem a inicial são prova inequívoca do fato alegado, especialmente os de ID 185029104 e 185029105.
Não há interesse algum da coletividade na disponibilização do conteúdo, pois não há qualquer interesse informativo.
O que se vê é que a divulgação tem nítido objetivo de expor os dados pessoais da autora, aparentemente sem qualquer finalidade lícita.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inconteste, não apenas porque a divulgação das informações expõe a autora a risco de que sejam realizadas contratações fraudulentas em seu nome, mas também porque, conforme demonstrado na pág. 7 da petição inicial, o titular do perfil do Twitter em questão publicou manifestações de cunho político contra o Partido dos Trabalhadores, ao qual a autora pertence, com dizeres “Começamos Fritar PT” e “Para comemorar o #lulaFracassado, aqui vai um presente para o desgoverno.
Derrubamos o Partido dos Trabalhadores (PT) de 15 estados”.
Assim, há fundado receio de que as informações sejam utilizadas por terceiros para prejudicar a segurança e a liberdade da autora, sobretudo na sua função pública de Deputada Federal.
Diante do exposto, a tutela para que o Twitter retire as publicações que divulgam os dados pessoais da autora de forma indevida, sem a sua autorização, deve ser deferida.
Quanto ao outro pedido de tutela (alínea “a”, supra), de suspensão temporária do próprio perfil no Twitter, embora a medida não esteja expressamente prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, o princípio da inafastabilidade da jurisdição impõe que seja avaliada e apreciada.
Ocorre que não vislumbro, por ora, a possibilidade de deferimento.
A uma, porque, em princípio, é necessário incluir no polo passivo da relação processual o titular da conta, ainda que não identificado neste momento, já que a medida atingirá diretamente os seus interesses; a duas, porque a inicial precisa fundamentar de forma mais detalhada esse pedido, inclusive esclarecendo por quanto tempo requer a suspensão, ou se ela está sendo pedida até que o titular da conta seja identificado.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada antecedente para determinar que o réu exclua das redes socias o conteúdo das seguintes publicações: 1) URL: https://x.com/LowProfileZeus/status/1751270642890965353?t=H60i H3HqA8rLOrXRampDzg&s=08 2) URL: https://twitter.com/LowProfileZeus/status/1752047171745038425 Fixo o prazo de 2 dias úteis contados da efetiva intimação (e não da data da juntada aos autos do AR de intimação devidamente cumprido) para o cumprimento da determinação acima, sob pena de multa de R$3.000,00 por dia de atraso.
Intime-se pelos correios, com urgência, considerando o endereço do réu ser fora do Distrito Federal.
Antes de abrir o prazo do art. 308 do CPC, como requereu a autora, concedo-lhe o prazo de 15 dias para emendar a inicial para recolher as custas e esclarecer se o presente processo segue o rito da tutela antecipada antecedente (arts. 303 a 304 do CPC) ou da tutela cautelar antecedente (arts. 305 a 310 do CPC), inclusive para que seja retificada a classe processual do processo.
No mesmo prazo, poderá emendar a inicial também quanto ao pedido de tutela da alínea “a”, supra, conforme fundamentos acima elencados.
Sobre o pedido de segredo de justiça, entendo que o processo em si não expõe a intimidade da autora, mas que o documento que expõe os seus dados pessoais pode ser colocado em sigilo, até por coerência com a presente decisão.
Assim, à Secretaria para colocar em sigilo o documento de ID 185029105, mantendo-o acessível apenas para os procuradores das partes.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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29/01/2024 20:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/01/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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