TJDFT - 0700746-70.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700746-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MATHEUS BRENDO SENA LOPES, BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA, BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA *62.***.*58-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros, do executado MATHEUS BRENDO, pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID 248385198.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 50,06, em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:52
Outras decisões
-
15/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:41
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:40
Deferido o pedido de BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA - CPF: *62.***.*58-00 (EXECUTADO).
-
01/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Outras decisões
-
07/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MATHEUS BRENDO SENA LOPES em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:42
Outras decisões
-
28/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:29
Outras decisões
-
19/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de MATHEUS BRENDO SENA LOPES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:57
Indeferido o pedido de BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA - CPF: *62.***.*58-00 (EXECUTADO), BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA *62.***.*58-00 - CNPJ: 44.***.***/0001-30 (EXECUTADO), MATHEUS BRENDO SENA LOPES - CPF: *47.***.*67-51 (EXECUTADO)
-
18/10/2024 17:57
Outras decisões
-
15/10/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/10/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/10/2024 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MATHEUS BRENDO SENA LOPES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA *62.***.*58-00 em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS BRENDO SENA LOPES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA *62.***.*58-00 em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700746-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MATHEUS BRENDO SENA LOPES, BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA, BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA *62.***.*58-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratarem de réus revéis (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o pagamento.
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:12
Outras decisões
-
16/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MATHEUS BRENDO SENA LOPES em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:14
Deferido o pedido de FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*32-00 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:12
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
29/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS BRENDO SENA LOPES em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de MATHEUS BRENDO SENA LOPES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA *62.***.*58-00 em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/03/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:10
Mandado devolvido dependência
-
06/03/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:10
Mandado devolvido dependência
-
27/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700746-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MATHEUS BRENDO SENA LOPES, BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA, BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA *62.***.*58-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que esclareça, comprovando documentalmente, a legitimidade passiva da empresa BRUNNA KAROLYNE MARCIEL DA COSTA *62.***.*58-00 - CNPJ: 44.***.***/0001-30, e de sua representante legal, uma vez que o contrato anexado ao ID 184734972 foi firmado exclusivamente com o requerido MATHEUS BRENDO SENA LOPES e, embora conste "MB MARCENARIA", não há qualquer alusão ao citado CNPJ, de modo que restam dúvidas se se tratam da mesma Pessoa Jurídica.
Caso não haja qualquer comprovação de vínculo jurídico com o referido CNPJ, a parte autora deverá retificar o polo passivo da ação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/01/2024 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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