TJDFT - 0750292-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de N. V. BERBERICK LTDA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750292-70.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: N.
V.
BERBERICK LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 185347900).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 01/02/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750292-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: N.
V.
BERBERICK LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto pela MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em face de N.
V.
BERBERICK LTDA.
Conforme decisão de ID. 181204085, foi determinada a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório.
O oficial de justiça certificou que, no dia 11/1/2024 diligenciou no local e verificou que as portas da loja estavam cerradas e que, em ato contínuo, dirigiu-se até a administração do Shopping onde recebeu a informação que a tal loja tinha sido desocupada no dia 8/1/2024 (ID. 183559618).
Em seguida, foi determinada a expedição de mandado de despejo compulsório e imissão da exequente na posse do imóvel, tendo sido procedida à imissão ordenada, conforme certidão de ID. 184476167.
A parte exequente informou que, no dia 23/1/2024, houve a retomada dos bens indicados no auto de imissão na posse pelo representante legal da executada e requereu o reconhecimento da exoneração do encargo de fiel depositário do Sr.
José Alves Ferreira, com a consequente extinção do processo (ID. 184665076).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a exoneração do encargo de fiel depositário do Sr.
José Alves Ferreira e a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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31/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 15:17
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:02
Outras decisões
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15/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:34
Outras decisões
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11/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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