TJDFT - 0767107-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767107-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que na sentença proferida o DF foi condenado em obrigação de fazer à parte autora.
De ordem, ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, para mera ciência.
De ordem, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Fica a parte autora intimada de que o presente processo será arquivado e que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, deverá informar nos autos para reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
Além disso, adverte-se que a parte autora não será novamente intimada após o prazo estipulado na sentença, visto que tal responsabilidade recai sobre a parte.
Após conferência e assinatura, intime-se o DF e aguarde-se transcurso de prazo para mera ciência.
Sem novos requerimentos, transcorrido o prazo de intimação, arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 13:19:58.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
08/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0767107-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 197677811.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, no que se refere ao mérito, o que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, o que é vedado nesta via.
De fato, verifico que não há na sentença contradição, dúvida, obscuridade ou omissão.
Dessa forma, examinada a controvérsia do presente caso de forma integral e fundamentada, não há defeito que autorize a correção ou a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC.
Na verdade, pretende o recorrente apenas a reapreciação da matéria julgada, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune com a sua pretensão, sendo inadequada a via eleita.
Ademais, destaco que o juiz deve se manifestar em relação aos pontos relevantes para embasar sua decisão, assim, não está obrigado a se debruçar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes.
Por fim, destaco que o prazo prescricional fica suspenso durante o curso do processo administrativo, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/32, art. 4º.
Por outro lado, restou demonstrado na sentença que a parte ré demonstrou a causa interruptiva e suspensiva da prescrição, com a realização das devidas notificações e abertura do processo administrativo relacionado.
Além disso, a parte embargante poderia ter juntado cópia integral do processo administrativo para comprovar que houve a alegada prescrição, mas assim não procedeu, restando legítima, até onde se vê nos autos, a cobrança das referidas multas, conforme exposto na sentença embargada.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0767107-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas além dos documentos trazidos aos autos, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora objetiva a declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, em decorrência, o cancelamento das sanções impostas pela parte requerida.
Alega, em suma, que já se passaram mais de cinco anos desde o registro das penalidades, porém sem qualquer prática de ato administrativo relacionado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito.
Consta no documento de ID 185222110, juntado pela parte ré, o seguinte “concluímos não haver informações sobre os processos administrativos ou judiciais referentes aos autos de infração n.º 058516 AB B (129210602), 077998 AB B (129210305), 077252 AB B (129209919), 078017 AB B (129209508) e 077883 AB B (129210806). (…).
Após busca detalhada nos sistemas SICOP e no site do TJDFT, utilizando como base o número do auto de infração, nome completo do condutor ou do proprietário do veículo, e CPF do proprietário, nada foi localizado, razão pela qual somos compelidos a entender que não existem processos físicos que registrem as ações tomadas no passado para esses autos de infração.” Com isso, nesse ponto, não há indícios de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada na inicial.
Ressalto que é obrigação da Administração Pública promover e zelar pelos atos relacionados ao seu poder administrativo de fiscalização e punição.
Assim, considerando que as indicadas infrações datam dos anos de 2012 e 2013 (ID 179032924), mais de cinco anos, entendo que estão prescritas, ante a ausência de atos que poderiam ter interrompido ou suspendido a prazo para que o Estado pudesse aplicar as devidas penalidades administrativas.
Contudo, no mesmo documento juntado pela parte requerida, consta que “Já em relação aos autos de infração n.º 150533 AB B, 055720 AB B, 151300 AB B, 040449 AB B e 037985 AB B, da leitura dos respectivos atos processuais subsequentes, verifica-se que foi dada a ciência da autuação nos próprios autos de infração e o último ato registrado foi o recebimento do Termo de Aplicação de Penalidade por Aviso de Recebimento - AR, cujo prazo transcorreu in albis, ou seja, o infrator deixou de apresentar recurso quanto à penalidade determinada na Lei Complementar nº 239/1992, sendo emitida a Certidão de trânsito em julgado para o processo 0090-001616/2015.” Dessa forma, sobre as referidas infrações, houve demonstração pela ré de causa interruptiva e suspensiva, ante a realização das devidas notificações e abertura do processo administrativo relacionado.
Ressalto que a parte autora não juntou elementos que demonstrem a ocorrência da prescrição quinquenal sobre essas penalidades.
Nessa parte, importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada.
Portanto, concluo que o pedido inicial nesse ponto é improcedente.
Com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a prescrição da pretensão punitiva do Distrito Federal em relação às infrações 058516 AB B; 077998 AB B; 077252 AB B; 078017 AB B; 077883 AB B, devendo promover o cancelamento delas.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0767107-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O À parte autora para se manifestar sobre os novos documentos juntados pela parte ré.
Prazo de quinze dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos para sentença.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2024 09:57
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/02/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767107-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 14:32:58.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
31/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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