TJDFT - 0726014-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 12:32
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BP SEGURADORA S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726014-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BP SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de ID. 179154500.
Para tanto, aduziu que os honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 3.000,00 para cada ação não são razoáveis, tendo em vista que correspondem a 30% do valor da causa, o que excede o valor estipulado por lei (ID. 181032499).
A parte embargada refutou os argumentos da embargante e ressaltou que a sentença não merece reforma (ID. 184909957). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não há nada a ser aclarado ou corrigido no julgado atacado.
Isso porque, no que concerne aos honorários sucumbenciais, o § 8°, do art. 85, do CPC, dispõe que, diante de baixo valor da causa, a fixação dos honorários será feita por apreciação equitativa do juiz.
Desse modo, o valor arbitrado a título de honorários advocatício bem atende ao trabalho exercido pelo advogado da parte vitoriosa na demanda, por corresponder, de forma razoável, ao proveito econômico obtido pelo cliente patrocinado.
Logo, se o embargante entende que o valor merece diminuição, deverá buscar a reforma do julgado pela via adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Traslade-se cópia deste ato para os autos n. 0729265-31.2023.8.07.0001.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2023 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:06
Outras decisões
-
14/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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