TJDFT - 0732203-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732203-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERENTE: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA EXECUTADO: ITAIR FRANCISCO MESQUITA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de cumprimento de sentença, em que a parte credora requer o deferimento de medidas atípicas de coerção em face da parte executada, tais como a apreensão da CNH e do passaporte do devedor, sob o fundamento de que o executado pretende viajar para fora do País. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora passives de quitação integral da dívida discutida nos autos.
Com relação ao pedido de apreensões da CNH e do passaporte do devedor, tais medidas seriam excessivamente gravosas e não trariam, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação.
Ademais, as apreensões não se revelam proporcionais e nem razoáveis, ao passo que não inibem a livre disposição do patrimônio, mas
por outro lado afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir.
Por todo o exposto, indefiro os pedidos.
Considerando que não há bens conhecidos para a efetivação da penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 185957654.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:42
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732203-33.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERENTE: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA EXECUTADO: ITAIR FRANCISCO MESQUITA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado negativo.
Certifico, ainda, que o prazo para a repetição programada encerrou-se dia 07/07/2024.
Nos termos da decisão de ID. 199205575, intime-se o exequente a indicar bens à penhora.
Brasília/DF, 10/07/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
10/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:32
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:00
Outras decisões
-
05/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:56
Deferido o pedido de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAIR FRANCISCO MESQUITA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Edital em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:45
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:58
Outras decisões
-
06/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732203-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA, FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA REQUERIDO: ITAIR FRANCISCO MESQUITA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:10
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
26/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:39
Outras decisões
-
14/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:46
Outras decisões
-
09/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAIR FRANCISCO MESQUITA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:36
Publicado Edital em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:53
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:09
Outras decisões
-
02/03/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 16:37
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 20:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 21:59
Recebidos os autos
-
19/09/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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