TJDFT - 0708973-78.2021.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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13/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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25/03/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708973-78.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime cujas penas estão previstas no artigo 306 da Lei n° 9.503/97.
E, assim descreveu os fatos: No dia 06.08.2021, por volta de 21hrs35min, na altura do KM-12 da rod.DF-15, via pública, nessa Região Administrativa, o réu, Francisco das Chagas Alves de Sousa, conduzia de modo anormal, na contramão da via, sob feito de bebidas alcoólicas, com sua capacidade psicomotora alterada, embriagado, o veículo FiatDoblo-Placa-JIC-8460/DF.
Agentes de Trânsito do DER que se encontravam nas imediações sinalizando um acidente que ocorrera, detiveram o denunciado e ao solicitarem os documentos pessoais e do veículo perceberam que o condutor apresentava sinais típicos de embriagues, como odor etílico, voz embaraçada.
Submetido ao exame com o etilômetro, constatou-se o índice de 1.09 mg/l (laudo de id.99704864).
O réu com sua conduta expôs em risco a segurança viária.
O acusado foi preso em flagrante em 6/8/2021.
E, em audiência de custódia (ocasião em que estava assistido por Defensor Público), o flagrante foi homologado, com a concessão de sua liberdade provisória, sem fiança, mas com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 99719486).
A denúncia (ID 100308234), instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 560/2021 – 35ª DP/DF, vinculado à ocorrência policial nº 4151/2021 -13ª DP (ID 99704866), teste do etilômetro (ID 99704864), relatório final da autoridade policial (ID 99704869) e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, foi recebida em 19/8/2021 (ID 99704859).
A citação ocorreu em 10/9/2021 (ID 102998921) e a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, sem arguição de questões processuais ou prejudiciais.
Na oportunidade, foi requerida a oitiva das mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 176179448).
Em decisão saneadora, foi deferida a produção das provas (ID 104570854).
Assim, foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2023.
Contudo, as testemunhas, agentes do DER, a ela não compareceram, razão pela qual foi redesignada.
Nessa oportunidade, a despeito do contato pessoal, realizado pela Defensora Pública com o acusado, não foram indicadas outras testemunhas (ID 149134992).
Em 16/08/2023 e 21/09/2023, novamente, os agentes do DER não compareceram às respectivas assentadas, havendo sucessivas redesignações das audiências (ID 168804179 e 172788350).
Finalmente, a audiência de instrução ocorreu em 22/11/2023, ocasião em que o réu e seu advogado se apresentaram por meio remoto.
Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas MARCOS JOSE COSA SANTOS e LUCIANO ROCHA DE OLIVEIRA, ambos agentes do DER.
E, o réu foi interrogado (ID 179004436).
Nessa assentada, o réu, já representado por advogado, requereu a oitiva dos policiais militares que teriam feito o transporte do acusado, do local da abordagem até a Delegacia de Polícia, sendo que o pedido foi indeferido, em resumo, porque: fora feito extemporaneamente e seus depoimentos não teriam relação direta com o fato delituoso.
Com efeito, de acordo com a manifestação da Defesa, em audiência (ID 179004436), a necessidade da oitiva dos policiais condutores do réu à Delegacia, os quais o teriam algemado de forma inadequada.
O pedido foi indeferido, nos termos da decisão de ID 179004436.
Registro, ainda, que, nas assentadas, nem o réu, tampouco seu advogado, compareceram presencialmente, embora intimados para tanto.
E, consta, das certidões dos senhores Oficiais de Justiça, os quais não lograram êxito em localizar o réu no endereço constante dos autos, a negativa deste, em informar seu atual endereço.
Assim, embora o advogado e o acusado tenham se recusado a atender às intimações, na forma preconizada – com comparecimento presencial, as audiências seguiram normalmente, a fim de evitar maior atraso na tramitação do processo.
Contudo, não há informação atualizada do atual endereço da parte demandada, não obstante a obrigação assumida, na audiência de custódia, para deferimento da liberdade provisória, de não se mudar sem conhecimento deste Juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação, nos termos da peça acusatória (ID 179871663).
A Defesa, por sua vez, suscitou preliminar de mérito, consistente na nulidade, derivada de supostos vícios, ocorridos na fase de custódia, bem assim cerceamento de defesa, dada a negativa deste Juízo, de se arrolar, extemporaneamente, testemunhas que, em tese, teriam relação com fatos ocorridos na oportunidade do flagrante, e a ele relacionados.
No mérito, sustentou a inexistência de laudo de exame para aferir a integridade física do acusado, bem como irregularidades/nulidades supostamente ocorridas na fase da custódia, capazes de afastar a comprovação da materialidade e autoria, para fins de condenação (ID 181285881) O réu, ainda, apresentou Reclamação Criminal (autos n.0750726-62.2023.8.07.0006), contra este Juízo, ocasião em que foram devidamente prestadas informações ao relator (Ofício n. 509/2023 -ID 182023808).
Após, diante da juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 26020/21, foi aberta nova vista às partes para sobre ele se manifestarem (ID 182531904).
O i. representante do Ministério Público ratificou as alegações outrora apresentadas (ID 179871663), oficiando pelo regular prosseguimento do feito (ID 183440012).
A Defesa, de início, apontou suposto erro na intimação das partes (ID 185038305), sendo essa situação objeto de análise e indeferimento, conforme decisão de ID 185128519.
Contudo, para evitar procrastinação do processo, este Juízo reabriu o prazo para alegações finais da Defesa.
E, por memoriais, em 9/2/2024, a Defesa requereu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal; na segunda fase, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão e a fixação da pena restritiva de direitos (ID 185509060).
FAP foi juntada no ID 189483897. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não se olvida que a Defesa deva buscar, ao máximo, o melhor benefício ao jurisdicionado.
Contudo, o argumento sólido, não a mera ilação, é sempre a meta a ser atingida, a fim de que sirva ao réu como meio para se alcançar a devida justiça.
Reiteradamente, foram suscitadas preliminares que se relacionam com a prisão em flagrante e a audiência de custódia, para dizer de um possível prejuízo ao contraditório e ampla defesa, no curso da ação penal.
Ocorre que, como várias vezes assinalado, os questionamentos não se sustentam, porque, além de não terem sido arguidos em momento oportuno, na fase da “Custódia”, não têm qualquer relação direta com a ação penal ou as provas produzidas em juízo.
Ademais, eventual irregularidade na atuação da força policial poderia ter sido objeto de representação à Corregedoria da PMDF e MPDFT (este último no exercício do controle externo), ou mesmo, ação judicial específica.
No mais, a arguição já foi objeto de Reclamação ao TJDFT (em 2ª Instância), sendo prestadas as informações, por este Juízo, conforme ofício nº 509/2023 (ID 181522898), bem como por decisão proferida nestes autos - ID 188669244.
Ademais, o requerimento da Defesa, para oitiva das testemunhas (policiais militares) responsáveis pela condução do réu à Delegacia de Polícia teve como único propósito a declaração de nulidade do flagrante, razão pela qual foi considerado extemporâneo e sem relação direta com o objeto da demanda criminal.
Como se disse, a alegação (deeventual nulidade desse flagrante, por suposto transporte inadequado do réu, até a Delegacia) não implicaria em nulidade da prova relacionada com o fato delituoso.
E, não há que se falar em nulidade da prova por derivação, tanto mais, porque a fase judicial seguiu regularmente, com irrestrita garantia ao contraditório e ampla defesa. 2.
O MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA a prática do crime cujas penas estão previstas no artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997.
Do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria delituosa restaram comprovadas não só pela prova oral colhida em audiência, como também, pelos documentos acostados aos autos, sobretudo Auto de Prisão em Flagrante nº 560/2021 – 35ª DP/DF, vinculado à ocorrência policial nº 4151/2021 -13ª DP (ID 99704866), teste do etilômetro (ID 99704864), relatório final da autoridade policial (ID 99704869) e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, além da prova produzida em Juízo.
A testemunha Marcos Jose da Costa, agente de trânsito rodoviário (ID 178991520), ouvido em Juízo, declarou que: (i) a via, no dia dos fatos, estava sinalizada, devido a um acidente; (ii) o acusado conduzia um veículo, marca Fiat Doblô; (iii) ao avistar a sinalização de desvio, ele teria adentrado na via de contramão; (iv) assim, fora abordado, ocasião em que teria afirmado que acabara de sair de um bar, na altura da DF 150; (v) assim, foi submetido ao teste do etilômetro; (vi) o acusado apresentava sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos e voz embargada; (vii) na sequência, o réu teria se dirigido, de volta, a seu veículo e tentado ligá-lo, para sair do local, quando, então, o detiveram; (vii) o uso, ou não, das algemas, para encaminhamento à delegacia, é avaliado pelos policiais militares responsáveis pela condução do flagrante.
A testemunha Luciano Rocha de Oliveira, também, agente de trânsito rodoviário, ouvido em Juízo (ID178991538) disse não se recordar dos fatos, contudo, confirmou o depoimento prestado em sede inquisitorial (ID 99704859).
Durante seu interrogatório, em Juízo (ID 179004409), após entrevista com sua defesa, o réu foi regularmente qualificado e cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 5º, LXIII da Constituição Federal e art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal.
Mas, respondeu às perguntas que lhe foram feitas, confessando a prática delitiva.
Com efeito, afirmou, naquele dia, dos fatos, tinha ingerido bebida alcoólica, motivado pela tristeza, em razão do falecimento de seu genitor e do irmão, bem como por ter terminado o relacionamento com sua companheira.
Também, admitiu ter conduzido o veículo automotor sob efeito de bebida alcóolica.
E, informou que, no dia, tinha perdido seu celular dentro da viatura da polícia.
O teste do etilômetro (ID 99704864) confirmou que o réu se encontrava embriagado, apresentando o índice de 1,09 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
As características relativas aos sinais de embriaguez foram reafirmadas em juízo, conferindo maior credibilidade à prova documental.
Nota-se, portanto, que a conduta delituosa atribuída ao réu se subsume ao tipo penal do artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997.
Destaco que o depoimento policial deve ser valorado em consonância com os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e judicial, o que se verifica no caso.
Ainda, a credibilidade dos depoimentos dos policiais, na fase judicial, se extrai da coerência intrínseca e extrínseca.
Em outras palavras, quando cada depoimento, por si, se apresenta verossímil, bem assim, há compatibilidade entre eles.
Portanto, não há dúvida que, tanto a prova oral colhida, quanto a prova documental, demonstram, de forma uníssona, o estado de embriaguez do acusado, ao dirigir o veículo.
Ressalte-se que, por ser crime de perigo abstrato, a infração penal se caracteriza quando constatado que o acusado conduza veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, como no caso.
Verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA como incurso nas penas do art. 306, caput, da Lei n° 9.503/97.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade ultrapassa a normal para o tipo, uma vez que “considera-se desfavorável a culpabilidade do agente quando o teste do etilômetro acusa nível de álcool muito acima do patamar mínimo legal, no caso, 3 (três) vezes tal quantidade, sem "bis in idem" com a tipicidade do delito (Acórdão 1641549, 07095218020198070004, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022).
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui em seu desfavor duas condenações por fato anterior ao apurado (autos nº 0009218-09-2016.8.07.0006 - ID 189483897 -págs. 8-10 e nº 2016.06.1.009663 -7, págs. 11-12).
Assim, uma será utilizada para caracterizar a reincidência, na próxima etapa.
Por sua vez, a outra servirá para valorar os antecedentes, nesta fase.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Não há elementos para aferir a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem desvalor.
As circunstâncias e consequências se revelam normais para o delito.
Não há que falar em comportamento da vítima.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, já que o entendimento pacificado pelo c.
STJ, e seguido pelo eg.
TJDFT, é no sentido de que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Presente a agravante da reincidência (ID 189483897 - págs. 11-12).
Com efeito, promovo à necessária e integral compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, prestigiando o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em vários julgados, pelo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não se vislumbra a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A reincidência específica faz incidir a vedação, a contrario sensu, prevista no art. 44, §3º, do Código Penal, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De igual modo, a reincidência impede a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal.
O réu deve ser mantido em liberdade.
Determino, ainda, a suspensão da habilitação pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 293 do CTB.
Encaminhe-se ofício ao DETRAN para que adote as providências administrativas pertinentes à cargo das execuções penais, a fim de se evitar a duplicidade de comunicações.
Revogo as cautelares anteriormente estabelecidas pelo Núcleo de Audiência de Custódia, inclusive a suspensão do direito de dirigir (art. 294 do CTB), que não se confunde com a pena de suspensão da habilitação (art. 293 do CTB), determinada nesta sentença.
Oficie-se.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, ficando à cargo do Juízo da Execução a análise de eventual gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB.
Sentença assinada e registrada por meio eletrônico, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
15/03/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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06/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 23:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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09/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708973-78.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA DECISÃO Finalizada a instrução criminal, as partes ofereceram alegações finais, por memoriais.
Os autos vieram conclusos para sentença e foi juntado Laudo ad cautelam do acusado (ID 182526939).
O julgamento foi convertido em diligência, e determinada a intimação sucessiva das partes, para requererem o que entenderem de direito (ID 182531904).
O Ministério Público se manifestou conforme ID 183440012.
A Defesa peticionou alegando que houve erro na intimação das partes, uma vez que teriam sido intimadas simultaneamente (ID 185038305). É o relatório.
Decido.
Conquanto a Defesa sustente que as partes foram intimadas concomitantemente, verifico que o Ministério Público foi intimado em 08/01/2024 e juntou manifestação (ID 183440012) em 11/01/2024.
Por sua vez, a intimação da Defesa foi encaminhada ao Diário Eletrônico em 11/01/2024, após a juntada da cota ministerial e, portanto, sucessivamente.
Não houve, destarte, qualquer erro na intimação das partes.
Sem prejuízo, uma vez que a Defesa se limitou a manifestar acerca das intimações, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo, se manifeste acerca do laudo de ID 182526939 e da cota ministerial de ID 183440012.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:56
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA - CPF: *53.***.*96-34 (REU)
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30/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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21/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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11/12/2023 22:01
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2023 08:34
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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22/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
25/09/2023 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
01/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
16/08/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
18/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 23:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/03/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 16:20, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
04/01/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 16:20, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
15/02/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 20:24
Recebidos os autos
-
13/01/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/09/2021 22:27
Recebidos os autos
-
29/09/2021 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 09:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/08/2021 19:59
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:59
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA - CPF: *53.***.*96-34 (INDICIADO)
-
16/08/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/08/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 23:33
Recebidos os autos
-
12/08/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/08/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 19:34
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho - (em diligência)
-
09/08/2021 19:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2021 23:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/08/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 13:33
Expedição de Ofício.
-
08/08/2021 13:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2021 12:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
08/08/2021 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2021 12:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2021 12:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
07/08/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 00:11
Remetidos os Autos da(o) Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
07/08/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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