TJDFT - 0701922-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:06
Processo Desarquivado
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15/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:31
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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10/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
0701922-66.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA (CPF: *03.***.*10-49); PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA (CPF: *17.***.*19-34); BANCO PAN S.A. (CPF: 59.***.***/0001-13); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (CPF: *68.***.*04-68); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024, 12:49:12.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
25/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 21:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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08/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar para a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar para a autora a quantia de R$ 4.961,58 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data dos descontos indevidos, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
12/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/04/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:37
Outras decisões
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09/02/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701922-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA ALBUQUERQUE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Sem prejuízo, observa-se que o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 10:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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